

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 97-125, mar. - mai. 2015
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nas proximidades, num raio de 2.000 m (dois mil metros)”.
41
De acordo
com Ladislau Karpat, a cláusula de raio em si “[...] não fere os bons costu-
mes, não infringe qualquer lei, e tampouco agride o princípio da boa-fé”,
42
em razão da proteção do
tenant mix
do
shopping center
. O autor afirma:
"Muitas vezes, num futuro até não muito distante, um novo
Shopping Center se estabelece nas proximidades, quando não
literalmente do outro lado da rua. Prevendo o empreendedor-
-locador esta possibilidade, é quase que obrigado, na medida
do possível e do permitido, defender os interesses do grupo
de comerciantes que integram o Shopping; pois estão em jogo
não apenas seus negócios, mas de todos que compõem o seu
Centro. Observados, então, todos os preceitos legais, a cláu-
sula assim mencionada é válida, não havendo mesmo como
negar seu conteúdo. Note-se, ainda, um fato extremamente
importante a acrescer como argumento, nessas situações. Os
casos mencionados de proibição, nem ao menos são de esta-
belecimentos de caráter de utilidade à população."
43
No entanto, no que se refere à cláusula que estende a proibição im-
posta pela cláusula de raio aos sócios do locatário, Ladislau Karpat pondera:
"Esta espécie de pactuação [...] extrapola [...] os limites do
que pode ser acertado numa simples ESCRITURA DECLARA-
TÓRIA, DE NORMAS REGEDORAS. Tal pacto arranha frontal-
mente o princípio de liberdade preconizado no art. 5
°
da Car-
ta Magna. [...] O que se conclui é que as proibições relativas
aos locatários, examinadas em primeiro plano, obedecem
certas regras e são válidas. Já os mesmos princípios não con-
templam as redações de cláusulas como as sob enfoque. [...]
O pacto que impede a formação de sociedades, ou apenas a
participação de locatária em outras empresas, apenas por-
41 KARPAT, Ladislau.
Locação em geral e aluguéis em shopping centers
. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 149.
42 Ibid., p. 150.
43 Id.