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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 97-125, mar. - mai. 2015

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nas proximidades, num raio de 2.000 m (dois mil metros)”.

41

De acordo

com Ladislau Karpat, a cláusula de raio em si “[...] não fere os bons costu-

mes, não infringe qualquer lei, e tampouco agride o princípio da boa-fé”,

42

em razão da proteção do

tenant mix

do

shopping center

. O autor afirma:

"Muitas vezes, num futuro até não muito distante, um novo

Shopping Center se estabelece nas proximidades, quando não

literalmente do outro lado da rua. Prevendo o empreendedor-

-locador esta possibilidade, é quase que obrigado, na medida

do possível e do permitido, defender os interesses do grupo

de comerciantes que integram o Shopping; pois estão em jogo

não apenas seus negócios, mas de todos que compõem o seu

Centro. Observados, então, todos os preceitos legais, a cláu-

sula assim mencionada é válida, não havendo mesmo como

negar seu conteúdo. Note-se, ainda, um fato extremamente

importante a acrescer como argumento, nessas situações. Os

casos mencionados de proibição, nem ao menos são de esta-

belecimentos de caráter de utilidade à população."

43

No entanto, no que se refere à cláusula que estende a proibição im-

posta pela cláusula de raio aos sócios do locatário, Ladislau Karpat pondera:

"Esta espécie de pactuação [...] extrapola [...] os limites do

que pode ser acertado numa simples ESCRITURA DECLARA-

TÓRIA, DE NORMAS REGEDORAS. Tal pacto arranha frontal-

mente o princípio de liberdade preconizado no art. 5

°

da Car-

ta Magna. [...] O que se conclui é que as proibições relativas

aos locatários, examinadas em primeiro plano, obedecem

certas regras e são válidas. Já os mesmos princípios não con-

templam as redações de cláusulas como as sob enfoque. [...]

O pacto que impede a formação de sociedades, ou apenas a

participação de locatária em outras empresas, apenas por-

41 KARPAT, Ladislau.

Locação em geral e aluguéis em shopping centers

. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 149.

42 Ibid., p. 150.

43 Id.