

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 97-125, mar. - mai. 2015
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Como forma de limitar a autonomia privada, o Código Civil recep-
cionou no artigo 421 a cláusula geral da função social dos contratos e
no artigo 422 a cláusula geral da boa-fé objetiva.
38
De acordo com Daniel
Cerveira e Marcelo Dornellas: “As cláusulas gerais caracterizam-se como
normas de ordem pública aplicáveis a todas as relações, sem distinção e
independente de provocação”.
39
O artigo 54 da Lei nº 8.245/91, como mencionado, estabeleceu
que nos contratos de locação em
shopping center
devem prevalecer as
cláusulas livremente estipuladas entre as partes. Deste modo, a cláusula
de raio seria justificada pela liberdade contratual assegurada a todos os
contratantes de forma geral e, no caso específico do contrato de locação
em
shopping center
, reforçada pelo artigo citado. No entanto, apesar de,
a priori
, ser permitida a estipulação da cláusula de raio, ela, para ser con-
siderada lícita, não poderá ferir os valores essenciais do ordenamento.
Nesse sentido Daniel Cerveira e Marcelo Dornellas observam:
"Os contratos de
shopping centers
, e não poderia ser dife-
rente, também devem subsumir-se a esse novo sistema, in-
dependente de sua natureza jurídica, visto que, seja qual for
seu enquadramento, trata-se, definitivamente, de contratos.
A prevalência da liberdade contratual outorgada às relações
entre lojistas e empreendedores de
shopping center
deve
também estar condicionada aos limites objetivos e subjeti-
vos impostos pelos princípios e cláusulas gerais, até porque
não haveria razão aparente que legitimasse tal alvedrio nes-
sa exclusiva modalidade, a despeito de suas características
especiais."
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A cláusula de raio, em regra, vem acompanhada de outra que “[...]
estende a proibição de estabelecimento da Loja com o mesmo nome, ou
apenas mesmo ramo de atividade, aos sócios ou quotistas do locatário,
impedindo-os também de explorar a atividade que exercem no Shopping,
38 Neste artigo a análise da liberdade contratual é realizada com base na boa-fé objetiva. Os efeitos da cláusula de
raio podem acarretar impactos na ordem econômica, o que atingirá os concorrentes das partes contratantes e os
consumidores. Isto se relaciona com o princípio da função social do contrato, que repercute no âmbito do direito
da concorrência.
39 CERVEIRA; SOUZA,
op. cit.
, p. 98.
40 Ibid., p. 119.