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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 97-125, mar. - mai. 2015

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Como forma de limitar a autonomia privada, o Código Civil recep-

cionou no artigo 421 a cláusula geral da função social dos contratos e

no artigo 422 a cláusula geral da boa-fé objetiva.

38

De acordo com Daniel

Cerveira e Marcelo Dornellas: “As cláusulas gerais caracterizam-se como

normas de ordem pública aplicáveis a todas as relações, sem distinção e

independente de provocação”.

39

O artigo 54 da Lei nº 8.245/91, como mencionado, estabeleceu

que nos contratos de locação em

shopping center

devem prevalecer as

cláusulas livremente estipuladas entre as partes. Deste modo, a cláusula

de raio seria justificada pela liberdade contratual assegurada a todos os

contratantes de forma geral e, no caso específico do contrato de locação

em

shopping center

, reforçada pelo artigo citado. No entanto, apesar de,

a priori

, ser permitida a estipulação da cláusula de raio, ela, para ser con-

siderada lícita, não poderá ferir os valores essenciais do ordenamento.

Nesse sentido Daniel Cerveira e Marcelo Dornellas observam:

"Os contratos de

shopping centers

, e não poderia ser dife-

rente, também devem subsumir-se a esse novo sistema, in-

dependente de sua natureza jurídica, visto que, seja qual for

seu enquadramento, trata-se, definitivamente, de contratos.

A prevalência da liberdade contratual outorgada às relações

entre lojistas e empreendedores de

shopping center

deve

também estar condicionada aos limites objetivos e subjeti-

vos impostos pelos princípios e cláusulas gerais, até porque

não haveria razão aparente que legitimasse tal alvedrio nes-

sa exclusiva modalidade, a despeito de suas características

especiais."

40

A cláusula de raio, em regra, vem acompanhada de outra que “[...]

estende a proibição de estabelecimento da Loja com o mesmo nome, ou

apenas mesmo ramo de atividade, aos sócios ou quotistas do locatário,

impedindo-os também de explorar a atividade que exercem no Shopping,

38 Neste artigo a análise da liberdade contratual é realizada com base na boa-fé objetiva. Os efeitos da cláusula de

raio podem acarretar impactos na ordem econômica, o que atingirá os concorrentes das partes contratantes e os

consumidores. Isto se relaciona com o princípio da função social do contrato, que repercute no âmbito do direito

da concorrência.

39 CERVEIRA; SOUZA,

op. cit.

, p. 98.

40 Ibid., p. 119.