

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 97-125, mar. - mai. 2015
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"Não desaparecem [...] nem a autonomia da vontade, nem
a liberdade de contratar, mas ambas mudam de conteúdo
e de densidade, refletindo a escala de valores e o contex-
to de uma sociedade em constante evolução, bem como de
um Estado que precisa e deve ser eficiente por mandamento
constitucional (art. 37, caput, da Constituição Federal, com a
redação da EC nº 19/98)."
32
A liberdade contratual é um princípio assegurado pelo ordenamen-
to jurídico. No entanto “Limites para a liberdade de contratar existem e
aparecem na medida das necessidades de promover a convivência entre
agentes em sociedade”.
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Por isso, as partes ao celebrarem os contratos
devem se ater “[...] aos valores essenciais do ordenamento - valores, es-
ses, determinados pelos princípios, pelas normas imperativas ou cogen-
tes, pela ordem pública e também por valores sociais que se ajustam aos
anseios da comunidade a cada momento”.
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A liberdade contratual, então,
não deve ser interpretada de modo absoluto. Ademais, consequentemen-
te, o poder conferido às partes para contratar, autonomia privada, subme-
te-se as mesmas restrições, tendo em vista que a autonomia privada e a
liberdade contratual, se não são sinônimos, ao menos se complementam.
A interferência do Estado no âmbito contratual, ao contrário do que
possa parecer, não ameaça a existência do contrato, “[...] garante a sua
sobrevivência, da mesma forma que a intervenção do Estado garante o
sistema de livre mercado”.
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O Estado tem a função de “[...] alcançar o
equilíbrio nas relações privadas”,
36
tendo em vista que: “O contrato não
pode ser considerado como um ato que somente diz respeito às partes;
do contrário, voltaríamos a um capitalismo selvagem, em que a vitória é
dada justamente ao menos escrupuloso”.
37
32 WALD, Arnoldo. "O interesse social no direito privado".
Revista do Tribunal Regional Federal 3ª Região
. Nº 77,
mai./jun., 2006, p. 136.
33 SZTAJN, Rachel. "Função social do contrato e direito de empresa".
Revista de Direito Mercantil, Industrial, Eco-
nômico e Financeiro.
Ano XLIV, jul./set., 2005, p. 38.
34 Ibid., p. 38.
35 GONÇALVES, Priscila Brolio. "A obrigatoriedade de contratar como sanção fundada no direito concorrencial bra-
sileiro". 2008. 341 p. Tese (Doutorado em direito), sob orientação do professor doutor Calixto Salomão Filho. Facul-
dade de Direito da Universidade de São Paulo, São Paulo, p.104.
36 CERVEIRA; SOUZA,
op. cit.
, p. 119.
37 AZEVEDO, Antonio Junqueira. "Princípios do novo direito contratual e desregulamentação do mercado – direito
de exclusividade nas relações contratuais de fornecimento – função social do contrato e responsabilidade aquiliana
do terceiro que contribui para inadimplemento contratual".
Revista dos Tribunais
. Ano 87, v. 750, abr., 1998, p. 120.