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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 97-125, mar. - mai. 2015

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"Não desaparecem [...] nem a autonomia da vontade, nem

a liberdade de contratar, mas ambas mudam de conteúdo

e de densidade, refletindo a escala de valores e o contex-

to de uma sociedade em constante evolução, bem como de

um Estado que precisa e deve ser eficiente por mandamento

constitucional (art. 37, caput, da Constituição Federal, com a

redação da EC nº 19/98)."

32

A liberdade contratual é um princípio assegurado pelo ordenamen-

to jurídico. No entanto “Limites para a liberdade de contratar existem e

aparecem na medida das necessidades de promover a convivência entre

agentes em sociedade”.

33

Por isso, as partes ao celebrarem os contratos

devem se ater “[...] aos valores essenciais do ordenamento - valores, es-

ses, determinados pelos princípios, pelas normas imperativas ou cogen-

tes, pela ordem pública e também por valores sociais que se ajustam aos

anseios da comunidade a cada momento”.

34

A liberdade contratual, então,

não deve ser interpretada de modo absoluto. Ademais, consequentemen-

te, o poder conferido às partes para contratar, autonomia privada, subme-

te-se as mesmas restrições, tendo em vista que a autonomia privada e a

liberdade contratual, se não são sinônimos, ao menos se complementam.

A interferência do Estado no âmbito contratual, ao contrário do que

possa parecer, não ameaça a existência do contrato, “[...] garante a sua

sobrevivência, da mesma forma que a intervenção do Estado garante o

sistema de livre mercado”.

35

O Estado tem a função de “[...] alcançar o

equilíbrio nas relações privadas”,

36

tendo em vista que: “O contrato não

pode ser considerado como um ato que somente diz respeito às partes;

do contrário, voltaríamos a um capitalismo selvagem, em que a vitória é

dada justamente ao menos escrupuloso”.

37

32 WALD, Arnoldo. "O interesse social no direito privado".

Revista do Tribunal Regional Federal 3ª Região

. Nº 77,

mai./jun., 2006, p. 136.

33 SZTAJN, Rachel. "Função social do contrato e direito de empresa".

Revista de Direito Mercantil, Industrial, Eco-

nômico e Financeiro.

Ano XLIV, jul./set., 2005, p. 38.

34 Ibid., p. 38.

35 GONÇALVES, Priscila Brolio. "A obrigatoriedade de contratar como sanção fundada no direito concorrencial bra-

sileiro". 2008. 341 p. Tese (Doutorado em direito), sob orientação do professor doutor Calixto Salomão Filho. Facul-

dade de Direito da Universidade de São Paulo, São Paulo, p.104.

36 CERVEIRA; SOUZA,

op. cit.

, p. 119.

37 AZEVEDO, Antonio Junqueira. "Princípios do novo direito contratual e desregulamentação do mercado – direito

de exclusividade nas relações contratuais de fornecimento – função social do contrato e responsabilidade aquiliana

do terceiro que contribui para inadimplemento contratual".

Revista dos Tribunais

. Ano 87, v. 750, abr., 1998, p. 120.