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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 97-125, mar. - mai. 2015

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Como a redação da cláusula de raio não é idêntica, devem-se traçar

diretrizes para analisá-la e concluir acerca da abusividade ou não da cláu-

sula de raio, bem como se é lícito o fim perseguido pelo empreendedor ao

estipulá-la: proteção do estabelecimento

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.

3. CLÁUSULA DE RAIO ANALISADA SOB O PRISMA DA LIBERDADE

CONTRATUAL ASSEGURADA PELO ARTIGO 54 DA LEI Nº 8.245/91

O liberalismo foi um período marcado pelo individualismo; época em

que a burguesia em ascensão quis limitar o controle do Estado sobre os

seus negócios. Portanto, o direito priorizava a liberdade no âmbito contra-

tual e a força obrigatória dos contratos. De acordo com André Soares Hentz:

"A concepção tradicional de contrato, baseada na autono-

mia da vontade, na obrigatoriedade e na relatividade de seus

efeitos refletia a realidade sócio-econômica do liberalismo.

Procurava-se garantir a igualdade entre as partes contratan-

tes para que elas pudessem estabelecer livremente as cláu-

sulas do pacto, cabendo ao Estado tão-somente a função de

estabelecer as regras da liberdade privada, sem que houves-

se qualquer interferência nas contratações."

29

No entanto “A partir da segunda metade do século XIX verificou-

-se que o modelo clássico de contrato, ao invés de garantir a livre ma-

nifestação da vontade dos contratantes, passou a escravizar a parte so-

cial ou economicamente mais fraca”.

30

A desigualdade formal das partes

contratantes levou à necessidade de interferência do Estado na liberdade

contratual dos indivíduos. Desta maneira, o Estado passou a interferir no

conteúdo e no cumprimento dos contratos com a previsão de normas de

ordem pública que devem ser observadas durante todas as fases contra-

tuais. Desse modo, “Pode-se dizer que o dirigismo contratual restringiu a

autonomia da vontade dos contratantes, na medida em que foram elabo-

radas normas de ordem pública que fixaram princípios mínimos norteado-

res para a sua validade e eficácia”.

31

Como afirma Arnoldo Wald:

29 HENTZ, André Soares.

Ética nas relações contratuais à luz do Código Civil de 2002

: as cláusulas gerais da função

social do contrato e da boa-fé objetiva. Juarez de Oliveira, 2007, p. 57.

30 HENTZ,

op. cit.,

p. 63.

31 Ibid., p. 64.