

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 97-125, mar. - mai. 2015
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Em regra a cláusula de raio visa proibir que o locatário se estabe-
leça fora do
shopping center
dentro de um raio aproximado de 2 (dois)
quilômetros do empreendimento ou dentro do período de 15 minutos de
deslocamento. Em áreas cuja densidade demográfica é maior, como em
grandes cidades que, no geral, sofrem com congestionamentos, o raio de
abrangência da cláusula tende a ser menor. No entanto, em áreas em que
a população se desloca com maior facilidade, o raio considerado tende a
ser maior. Em síntese, a cláusula de raio tende a variar de acordo com o
tempo de deslocamento para se chegar até o empreendimento.
No aspecto material, a cláusula de raio, em regra, atinge os sócios
ou parceiros do locatário. Nas normas gerais do contrato de um
shopping
center
ao qual se teve acesso, a cláusula de raio está assim redigida:
"4.5) - As DECLARANTES reservam-se no direito de resilir ou
rescindir qualquer contrato de locação, se a locatária, sem a
prévia concordância escrita das DECLARANTES, vier a abrir
outro estabelecimento comercial, sede ou filial, que explore
o mesmo ramo de atividade por ela exercida ou vier a utilizar
o mesmo nome fantasia por ela adotado em qualquer de suas
lojas no shopping center, desde que esse estabelecimento,
sede ou filial, fique situado a uma distância inferior a 2.000m
(dois mil metros lineares), de qualquer ponto do prédio do
shopping center, distância essa considerada em linha reta, até
o eventual e novo estabelecimento do locatário; 4.5.1) – As
disposições contidas nesta cláusula estendem-se às empresas
ou firmas de que os sócios das sociedades locatárias do shop-
ping center participem ou venham a participar, direta ou indi-
retamente, como quotistas ou acionistas, na condição de con-
troladores ou majoritários, ou através de franqueados, desde
que se tratemde firmas ou franquias que explorem as mesmas
atividades por ela[s] exercidas no shopping center;"
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A redação da cláusula não é idêntica em todos os contratos. “Em
alguns contratos, a restrição se limita às partes contratantes, em outros
se estende a outras sociedades sujeitas a um mesmo controle. Também o
26 RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Processo nº 0020780-65.2014.8.19.0001. Disponível em:
<
http://www4.
tjrj.jus.br/consultaProcessoWebV2/consultaProc.do?v=2&FLAGNOME=&back=1&tipoConsulta=publica&numProces
so=2014.001.016935-0
> Acesso em: 02 mar. 2014.