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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 97-125, mar. - mai. 2015

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raio estipulado pelas partes varia muito, em função do tipo de empreen-

dimento, das partes contratantes, do local do imóvel etc”.

27

No caso do contrato de locação mencionado

supra

, no que pese

haver uma norma padrão prevista nas normas gerais complementares,

há a possibilidade de ajustar a cláusula de raio no momento da cele-

bração do contrato. Por exemplo, no contrato celebrado com uma das

locatárias, em 02 de dezembro de 2010, a cláusula de raio foi ajustada

nos seguintes termos:

"CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – O item 4.5 da Escritura Declaratória

de Normas Gerais vigerá, durante todo o prazo contratual, com a

seguinte redação: As DECLARANTES reservam-se o direito de resilir

ou rescindir qualquer contrato de locação, se os LOCATÁRIOS, sem

a prévia concordância escrita das DECLARANTES, vier a abrir outro

estabelecimento comercial, sede ou filial, que explore o mesmo

ramo de atividade por ela exercida ou vier a utilizar o mesmo nome

fantasia por ela adotado em qualquer de suas lojas no Shopping

Center, desde que esse estabelecimento, sede ou filial, fique situ-

ado a uma distância igual ou inferior a 400 (quatrocentos) metros

lineares, de qualquer ponto do prédio do

Shopping Center

, distân-

cia essa considerada em linha reta até o eventual e novo estabe-

lecimento do locatário, sendo certo, outrossim, que tal disposição

não se aplica a outros Shoppings Centers que porventura estejam

ou venham a estar dentro desta distância."

28

O empreendedor, ao proibir a abertura de novo estabelecimento

no raio de 400m somente no comércio de rua, visa manter o potencial

que cada lojista possui em atrair clientes para o

shopping center

, além

de impedir que o lojista burle o aluguel percentual com a abertura de

uma loja próxima, porque o raio de 400m poderia ser facilmente percor-

rido pelo consumidor a pé. Sendo assim, o lojista poderia manter uma

loja com pouco estoque no interior do

shopping center

para se aproveitar

das externalidades do empreendimento e, ao mesmo tempo, “obrigar” o

cliente a comprar na loja de rua.

27 LOBO & IBEAS ADVOGADOS. "Aspectos jurídicos em

shopping centers"

. São Paulo: Abrasce – Associação Brasileira

de Shopping Centers, 2011, p. 87.

28 RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Processo nº 0020780-65.2014.8.19.0001. Disponível em:

<

http://www4

.

tjrj.jus.br/consultaProcessoWebV2/consultaProc.do?v=2&FLAGNOME=&back=1&tipoConsulta=publica&numProces

so=2014.001.016935-0>

Acesso em: 02 mar. 2014.