

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 97-125, mar. - mai. 2015
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raio estipulado pelas partes varia muito, em função do tipo de empreen-
dimento, das partes contratantes, do local do imóvel etc”.
27
No caso do contrato de locação mencionado
supra
, no que pese
haver uma norma padrão prevista nas normas gerais complementares,
há a possibilidade de ajustar a cláusula de raio no momento da cele-
bração do contrato. Por exemplo, no contrato celebrado com uma das
locatárias, em 02 de dezembro de 2010, a cláusula de raio foi ajustada
nos seguintes termos:
"CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – O item 4.5 da Escritura Declaratória
de Normas Gerais vigerá, durante todo o prazo contratual, com a
seguinte redação: As DECLARANTES reservam-se o direito de resilir
ou rescindir qualquer contrato de locação, se os LOCATÁRIOS, sem
a prévia concordância escrita das DECLARANTES, vier a abrir outro
estabelecimento comercial, sede ou filial, que explore o mesmo
ramo de atividade por ela exercida ou vier a utilizar o mesmo nome
fantasia por ela adotado em qualquer de suas lojas no Shopping
Center, desde que esse estabelecimento, sede ou filial, fique situ-
ado a uma distância igual ou inferior a 400 (quatrocentos) metros
lineares, de qualquer ponto do prédio do
Shopping Center
, distân-
cia essa considerada em linha reta até o eventual e novo estabe-
lecimento do locatário, sendo certo, outrossim, que tal disposição
não se aplica a outros Shoppings Centers que porventura estejam
ou venham a estar dentro desta distância."
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O empreendedor, ao proibir a abertura de novo estabelecimento
no raio de 400m somente no comércio de rua, visa manter o potencial
que cada lojista possui em atrair clientes para o
shopping center
, além
de impedir que o lojista burle o aluguel percentual com a abertura de
uma loja próxima, porque o raio de 400m poderia ser facilmente percor-
rido pelo consumidor a pé. Sendo assim, o lojista poderia manter uma
loja com pouco estoque no interior do
shopping center
para se aproveitar
das externalidades do empreendimento e, ao mesmo tempo, “obrigar” o
cliente a comprar na loja de rua.
27 LOBO & IBEAS ADVOGADOS. "Aspectos jurídicos em
shopping centers"
. São Paulo: Abrasce – Associação Brasileira
de Shopping Centers, 2011, p. 87.
28 RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Processo nº 0020780-65.2014.8.19.0001. Disponível em:
<
http://www4.
tjrj.jus.br/consultaProcessoWebV2/consultaProc.do?v=2&FLAGNOME=&back=1&tipoConsulta=publica&numProces
so=2014.001.016935-0>
Acesso em: 02 mar. 2014.