

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 97-125, mar. - mai. 2015
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forma de reduzir os riscos do locatário, facilitando-lhe a ce-
lebração do contrato de locação. [...] [Portanto] As cláusulas
de raio foram incluídas em tais contratos de locação como um
mecanismo de defesa dos proprietários, para proteger a inte-
gridade do aluguel percentual contra a possibilidade de des-
vio do faturamento pelo locatário para outro estabelecimento
similar. Em contrapartida ao risco assumido pelo locador, ao
vincular sua própria remuneração ao faturamento percebido
pelo locatário, o locatário se obrigaria a concentrar seus maio-
res esforços no sucesso do estabelecimento locado."
22
Logo, a cláusula de raio equivaleria a uma contrapartida ao risco
assumido pelo locador.
"Q
uando, na década de 1950, os primeiros
shopping centers
surgiram nos Estados Unidos, as cláusulas de raio logo fo-
ram incorporadas a seus contratos de locação e passaram a
estar presentes nos respectivos modelos de contratos, tão
comuns naquele país. A identificação entre cláusulas de raio
e
shopping centers
foi tão intensa que, em algumas publi-
cações, a expressão
shopping center
foi incluída na própria
definição de cláusula de raio."
23
No Brasil, as cláusulas de raio também foram incorporadas ao con-
trato de locação em
shopping center
. João Augusto Basilio afirma que
ela abrange a área de até dois quilômetros do
shopping center
.
24
Daniel
Cerveira define a cláusula de raio como a
[...] "cláusula contratual pela qual o locatário (lojista) obriga-se a
não constituir outra atividade idêntica ou congênere à sua (com
extensão não só ao locatário como também aos seus sócios,
empresas do grupo e até franquia) enquanto vigorar o pacto,
cuja abrangência é fixada em extensão que varia de 1.000 me-
tros a 3.000 metros (tendo-se notícia de até 5.000 metros)."
25
22 CRISTOFARO, Pedro Paulo Salles. "As cláusulas de raio em
shopping centers
e a proteção à livre concorrência".
Revista de Direito Renovar
. V. 36, set./dez., 2006, p. 49/50.
23 Ibid., p. 50.
24 BASILIO, João Augusto.
Shopping centers
. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 115.
25 CERVEIRA, Daniel Alcântara Nastri; SOUZA, Marcelo Dornellas.
Shopping Center: limites na liberdade de contra-
tar.
São Paulo: Saraiva, 2011, p. 92.