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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 97-125, mar. - mai. 2015

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forma de reduzir os riscos do locatário, facilitando-lhe a ce-

lebração do contrato de locação. [...] [Portanto] As cláusulas

de raio foram incluídas em tais contratos de locação como um

mecanismo de defesa dos proprietários, para proteger a inte-

gridade do aluguel percentual contra a possibilidade de des-

vio do faturamento pelo locatário para outro estabelecimento

similar. Em contrapartida ao risco assumido pelo locador, ao

vincular sua própria remuneração ao faturamento percebido

pelo locatário, o locatário se obrigaria a concentrar seus maio-

res esforços no sucesso do estabelecimento locado."

22

Logo, a cláusula de raio equivaleria a uma contrapartida ao risco

assumido pelo locador.

"Q

uando, na década de 1950, os primeiros

shopping centers

surgiram nos Estados Unidos, as cláusulas de raio logo fo-

ram incorporadas a seus contratos de locação e passaram a

estar presentes nos respectivos modelos de contratos, tão

comuns naquele país. A identificação entre cláusulas de raio

e

shopping centers

foi tão intensa que, em algumas publi-

cações, a expressão

shopping center

foi incluída na própria

definição de cláusula de raio."

23

No Brasil, as cláusulas de raio também foram incorporadas ao con-

trato de locação em

shopping center

. João Augusto Basilio afirma que

ela abrange a área de até dois quilômetros do

shopping center

.

24

Daniel

Cerveira define a cláusula de raio como a

[...] "cláusula contratual pela qual o locatário (lojista) obriga-se a

não constituir outra atividade idêntica ou congênere à sua (com

extensão não só ao locatário como também aos seus sócios,

empresas do grupo e até franquia) enquanto vigorar o pacto,

cuja abrangência é fixada em extensão que varia de 1.000 me-

tros a 3.000 metros (tendo-se notícia de até 5.000 metros)."

25

22 CRISTOFARO, Pedro Paulo Salles. "As cláusulas de raio em

shopping centers

e a proteção à livre concorrência".

Revista de Direito Renovar

. V. 36, set./dez., 2006, p. 49/50.

23 Ibid., p. 50.

24 BASILIO, João Augusto.

Shopping centers

. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 115.

25 CERVEIRA, Daniel Alcântara Nastri; SOUZA, Marcelo Dornellas.

Shopping Center: limites na liberdade de contra-

tar.

São Paulo: Saraiva, 2011, p. 92.