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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 97-125, mar. - mai. 2015

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Desarrazoado seria o empreendedor prever um aluguel mínimo ao longo

do ano que inviabilizasse a atividade econômica do lojista.

Em razão do parâmetro de fixação de aluguéis deve haver no con-

trato previsão de fiscalização do caixa do lojista pelo locador. Do contrário

não haveria como o locador controlar o pagamento do aluguel sobre o

faturamento, que poderia ser facilmente burlado pelo locatário.

Como forma de preservar o

tenant mix

do

shopping center,

o lo-

catário não pode mudar de ramo, bem como não pode ceder o contrato,

tendo em vista que o

tenant mix

não se relaciona somente à diversidade

de produtos ofertados, mas à qualidade desses produtos e bom atendi-

mento.

Os contratos de locação celebrados entre o empreendedor e os lo-

jistas compõem o estabelecimento

shopping center.

Os lojistas, conside-

rados individualmente e em conjunto, bem como o empreendedor, são

responsáveis pela atração da clientela para o

shopping center.

Por conse-

guinte, é natural que o empreendedor queira impedir que os lojistas que

integram o

tenant mix

do

shopping center

de propriedade dele se insta-

lem nas áreas adjacentes. Dessa forma, nas normas gerais complementa-

res haverá, em regra, a previsão da cláusula de raio, que deverá ser ob-

servada por todos os lojistas que desejarem ingressar no

shopping center

.

2. ASPECTOS GERAIS DA CLÁUSULA DE RAIO

A cláusula de raio surgiu anteriormente aos

shopping centers

com a

finalidade de proteger o locador. De acordo comPedro Paulo Salles Cristofaro:

"A origem dessas cláusulas precede à existência da indústria

dos

shoppings centers.

As primeiras cláusulas de raio surgiram

nos Estados Unidos na época da depressão econômica dos

anos 30 do século passado, quando proprietários de imóveis

passaram a admitir o pagamento de aluguéis calculados com

base na receita bruta dos locatários, seja como forma de atrair

lojas de departamento para áreas menos valorizadas das cida-

des, seja comomeio de reduzir as despesas fixas do comercian-

te em dificuldades. A fixação de um aluguel variável, limitado a

um determinado percentual da receita do locatário, seria uma