Background Image
Previous Page  104 / 286 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 104 / 286 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 97-125, mar. - mai. 2015

104

Dentre as características inerentes ao contrato de locação em

shop-

ping centers

está a

res sperata

, que consiste no pagamento realizado pelo

lojista durante a construção do

shopping center

com o intuito de assegu-

rar o espaço no

shopping center

e viabilizar a construção do empreendi-

mento. Segundo Caio Mário da Silva Pereira:

"O idealizador do

shopping center

promove a viabilidade eco-

nômica do empreendimento, os estudos técnicos, projeto,

localização e aparelhamento da área, construção,

tenant mix

das lojas – e tudo isto, que lhe exige dispêndios financeiros,

oferece aos candidatos. Em contraprestação, obrigam-se estes

a pagar-lhe, até que a edificação esteja concluída, uma presta-

ção periódica (normalmente mensal), tendo como causa jurí-

dica e econômica a segurança de uma localização no conjunto

e as vantagens que a realização do

shopping center

lhes pro-

porcionará. Economicamente, será inviável a realização se não

pulverizar a contribuição entre os interessados."

21

Outra peculiaridade do contrato de locação em

shopping center

é

a fixação do aluguel variável. Esta previsão é legal tendo em vista que o

aluguel não precisa ser determinado, basta que seja determinável. Sendo

assim, adota-se um valor mínimo para pagamento pelo lojista e um per-

centual sobre o faturamento bruto. Caso o percentual sobre o faturamen-

to ultrapasse o valor do aluguel mínimo, o valor do aluguel equivalerá a

esse percentual, ao contrário, se for abaixo, o locatário pagará o valor do

aluguel mínimo estipulado no contrato.

Os contratos também preveem, em regra, o pagamento do aluguel

mínimo em dobro no mês de dezembro (13° aluguel), sem prejuízo de se

considerar o percentual sobre o faturamento bruto. Essa cláusula existe e

justifica-se em razão de o empreendimento

shopping center

não ser um

negócio estritamente imobiliário: o

shopping center

consiste em um es-

tabelecimento, o empreendedor exerce atividade própria de empresário

e tem como obrigação se esforçar para manter o

tenant mix

do

shopping

center

atrativo. Logo, é razoável que no mês de dezembro, indiscutivel-

mente o mês de maior vendas, o empreendedor aufira um lucro maior.

21 PEREIRA, Caio Mário da Silva. “

Shopping Centers

: organização econômica e disciplina jurídica".

Revista dos Tri-

bunais

. Ano 73, v. 580, 1984, p. 19.