

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 97-125, mar. - mai. 2015
103
cia os contratos de locação em
shopping center
dos contratos de locação
não residencial em geral, pois estes não são marcados pela colaboração
ativa entre partes. Contudo, o fato de o contrato de locação em
shopping
center
ser marcado pela relacionalidade não retira dele a possibilidade da
existência de possíveis conflitos entre as partes com o objetivo de preva-
lecer interesses individuais que, mesmo diante da colaboração entre elas,
continuam existindo.
18
Portanto, como a relação entre os lojistas e o empreendedor é
de cooperação, os interesses do empreendimento devem estar em har-
monia com os interesses dos lojistas considerados coletivamente. Nesse
sentido afirma Fábio Konder Comparato: “Entre os interesses globais do
shopping center
e um interesse particular de lojista do centro, pode ha-
ver conflito, que deve ser resolvido, normalmente, pela submissão do
interesse particular ao interesse comum, como nas organizações asso-
ciativas ou societárias”.
19
Desse modo, os lojistas, ao celebrarem o contrato de locação com o
empreendedor, assumem o compromisso de ingressar na associação dos
lojistas, sob pena de rescisão do contrato caso não o façam. O contrato
também será rescindido, independentemente de notificação ou interpe-
lação, se o lojista deixar de participar da associação ao longo do cumpri-
mento do contrato. O estatuto da associação dos lojistas integra o contra-
to de locação em
shopping center
propriamente dito.
Além do estatuto da associação dos lojistas, integram o contrato de
locação em
shopping centers
propriamente dito o regimento interno e a
escritura declaratória de normas gerais. O regimento interno traz regras
regulamentares, de cunho administrativo, para que seja assegurada a or-
dem no
shopping center
, tais como “[...] carga e descarga de produtos,
entrada de funcionários, acesso ao
shopping
fora de horário de funcio-
namento e outras”.
20
A escritura declaratória de normas gerais prevê as
regras de organização e funcionamento do empreendimento. Os lojistas
se vinculam a elas (regimento interno e normas gerais) ao firmarem o
contrato de locação com o empreendedor.
18 MARTINS-COSTA,
op. cit.
, p. 112.
19 COMPARATO, Fábio Konder.
Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro
. "As cláusulas de
não-concorrência nos
shopping centers"
Ano XXXIV, nº 97, jan./mar., 1995, p. 26.
20 MIGUEL,
op. cit
., p. 163.