

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 97-125, mar. - mai. 2015
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A Lei nº 8.245/1991 trata no artigo 54 do contrato de locação ce-
lebrado entre os lojistas e o empreendedor de
shopping center.
O dispo-
sitivo prevê que nesses contratos prevalecerão as condições livremente
pactuadas entre as partes. No entanto, isso não significa que a vontade
das partes é ilimitada. Ao contrário, ela encontra limites na função social
do contrato (art. 421, CC) e na vedação ao abuso do direto (art. 187, CC).
Ademais, como se trata de um contrato relacional
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, onde o lojista e
o empreendedor se unem com o objetivo de obter lucros e maximizá-los,
o sucesso da atividade empresarial de cada um deles está relacionado à
atuação do outro. Sendo assim, além da cláusula geral da função social,
aplica-se ao contrato de locação em
shopping center
a cláusula geral da
boa-fé objetiva. Esta deve ser observada em todos os contratos, como
expresso no artigo 422 do Código Civil. No entanto, como o contrato re-
lacional é marcado pela cooperação entre as partes, o princípio da boa-fé
objetiva ganha destaque, tendo em vista que o dever de cooperação já
decorre da mera aplicação do princípio da boa-fé objetiva.
Os contratos de locação em
shopping centers
tendem a ser dura-
douros, pois só desta maneira o lojista e o empreendedor conseguem
atingir o objetivo da relação contratual: conquistar a clientela para auferir
lucros. Por se tratar de um contrato duradouro e relacional
"Avulta, então, a importância adquirida no vínculo pelos de-
veres decorrentes do princípio da boa-fé objetiva, matriz dos
deveres contratuais de cooperação. [...] Em suma: embora
atue o princípio da boa-fé em quaisquer contratos, nas rela-
ções duradouras e marcadas pela relacionalidade – que im-
plicam atividade de colaboração em alto grau -, a sua eficácia
é mais intensa, já que a colaboração é funcionalizada à con-
secução da própria finalidade perseguida pelo contrato."
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Logo, por ser o contrato de locação em
shopping center
um contra-
to relacional suas cláusulas devem ser interpretadas tendo em vista o in-
teresse comum das partes. Ademais, deve-se ter como foco a colaboração
entre elas, impregnada nesse tipo contratual. Essa característica diferen-
16 O contrato relacional é marcado pela cooperação entre as partes contratantes. No contrato de locação em
shopping center
o empreendedor e o lojista tem o objetivo de obter lucros. Para isso, é preciso atrair a clientela;
é justamente na atração da clientela que se vislumbra a cooperação entre as partes.
17 MARTINS-COSTA, Judith. "A relação contratual de
shopping center
".
Revista do Advogado
. Ano XXXII, n. 116, jul.,
2012, p. 113/114.