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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 97-125, mar. - mai. 2015

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A Lei nº 8.245/1991 trata no artigo 54 do contrato de locação ce-

lebrado entre os lojistas e o empreendedor de

shopping center.

O dispo-

sitivo prevê que nesses contratos prevalecerão as condições livremente

pactuadas entre as partes. No entanto, isso não significa que a vontade

das partes é ilimitada. Ao contrário, ela encontra limites na função social

do contrato (art. 421, CC) e na vedação ao abuso do direto (art. 187, CC).

Ademais, como se trata de um contrato relacional

16

, onde o lojista e

o empreendedor se unem com o objetivo de obter lucros e maximizá-los,

o sucesso da atividade empresarial de cada um deles está relacionado à

atuação do outro. Sendo assim, além da cláusula geral da função social,

aplica-se ao contrato de locação em

shopping center

a cláusula geral da

boa-fé objetiva. Esta deve ser observada em todos os contratos, como

expresso no artigo 422 do Código Civil. No entanto, como o contrato re-

lacional é marcado pela cooperação entre as partes, o princípio da boa-fé

objetiva ganha destaque, tendo em vista que o dever de cooperação já

decorre da mera aplicação do princípio da boa-fé objetiva.

Os contratos de locação em

shopping centers

tendem a ser dura-

douros, pois só desta maneira o lojista e o empreendedor conseguem

atingir o objetivo da relação contratual: conquistar a clientela para auferir

lucros. Por se tratar de um contrato duradouro e relacional

"Avulta, então, a importância adquirida no vínculo pelos de-

veres decorrentes do princípio da boa-fé objetiva, matriz dos

deveres contratuais de cooperação. [...] Em suma: embora

atue o princípio da boa-fé em quaisquer contratos, nas rela-

ções duradouras e marcadas pela relacionalidade – que im-

plicam atividade de colaboração em alto grau -, a sua eficácia

é mais intensa, já que a colaboração é funcionalizada à con-

secução da própria finalidade perseguida pelo contrato."

17

Logo, por ser o contrato de locação em

shopping center

um contra-

to relacional suas cláusulas devem ser interpretadas tendo em vista o in-

teresse comum das partes. Ademais, deve-se ter como foco a colaboração

entre elas, impregnada nesse tipo contratual. Essa característica diferen-

16 O contrato relacional é marcado pela cooperação entre as partes contratantes. No contrato de locação em

shopping center

o empreendedor e o lojista tem o objetivo de obter lucros. Para isso, é preciso atrair a clientela;

é justamente na atração da clientela que se vislumbra a cooperação entre as partes.

17 MARTINS-COSTA, Judith. "A relação contratual de

shopping center

".

Revista do Advogado

. Ano XXXII, n. 116, jul.,

2012, p. 113/114.