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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 97-125, mar. - mai. 2015

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Na categoria conveniência e serviços, enquadram-se como con-

veniência as lojas de vinhos,

delicatessen

, alimentos especiais, câmbio,

farmácias e como serviços “enquadram-se as lojas prestadoras de ser-

viços, sem que haja venda de mercadorias propriamente ditas. Inclui

Universidades, Faculdades e/ou qualquer outra instituição de ensino ou

cursos (línguas, informática, etc)”.

12

Na categoria lazer entram os cine-

mas, casas de shows, diversões (parques/videogames), boliche, mesmo

que ocupem área superior a 1.000m² e atraiam um grande fluxo de pes-

soas para o empreendimento.

13

A localização do

shopping center

também é objeto de estudo mi-

nucioso. Ela “[...] está diretamente relacionada com seu público-alvo.

Em função dos frequentadores potenciais será este localizado em uma

área de grande movimento ou em lugar de fácil acesso, ainda que mais

afastado”,

14

fator que vai determinar a abrangência da cláusula de raio.

O vínculo entre o empreendedor e o lojista se dá por meio de con-

trato de locação. Contudo, não se trata de um mero contrato de locação

não residencial, tendo em vista que o empreendimento

shopping center

não consiste em um simples negócio imobiliário.

O contrato de locação em

shopping center

é formado, em regra, por

três partes:

a)

o empreendedor ou proprietário ou desenvolvedor (ou loca-

dor)

, que é a pessoa física ou jurídica que planeja, organiza, cons-

trói e desenvolve o centro comercial;

b)

o lojista

[ou locatário] [...] que é a pessoa física ou jurídica

que explora o espaço comercial. Os lojistas estão congrega-

dos na associação de lojistas, representando seus interesses;

c)

a administradora

, que pode dissociar-se do empreende-

dor e que é a empresa contratada para exercer a administra-

ção, total ou parcial, do

shopping center.

15

12 Id.

13 Id.

14 MIGUEL,

op. cit.

, p. 144.

15 SLAIBI FILHO, Nagib.

Comentários à lei do inquilinato

.10ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 345.