

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 97-125, mar. - mai. 2015
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Na categoria conveniência e serviços, enquadram-se como con-
veniência as lojas de vinhos,
delicatessen
, alimentos especiais, câmbio,
farmácias e como serviços “enquadram-se as lojas prestadoras de ser-
viços, sem que haja venda de mercadorias propriamente ditas. Inclui
Universidades, Faculdades e/ou qualquer outra instituição de ensino ou
cursos (línguas, informática, etc)”.
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Na categoria lazer entram os cine-
mas, casas de shows, diversões (parques/videogames), boliche, mesmo
que ocupem área superior a 1.000m² e atraiam um grande fluxo de pes-
soas para o empreendimento.
13
A localização do
shopping center
também é objeto de estudo mi-
nucioso. Ela “[...] está diretamente relacionada com seu público-alvo.
Em função dos frequentadores potenciais será este localizado em uma
área de grande movimento ou em lugar de fácil acesso, ainda que mais
afastado”,
14
fator que vai determinar a abrangência da cláusula de raio.
O vínculo entre o empreendedor e o lojista se dá por meio de con-
trato de locação. Contudo, não se trata de um mero contrato de locação
não residencial, tendo em vista que o empreendimento
shopping center
não consiste em um simples negócio imobiliário.
O contrato de locação em
shopping center
é formado, em regra, por
três partes:
a)
o empreendedor ou proprietário ou desenvolvedor (ou loca-
dor)
, que é a pessoa física ou jurídica que planeja, organiza, cons-
trói e desenvolve o centro comercial;
b)
o lojista
[ou locatário] [...] que é a pessoa física ou jurídica
que explora o espaço comercial. Os lojistas estão congrega-
dos na associação de lojistas, representando seus interesses;
c)
a administradora
, que pode dissociar-se do empreende-
dor e que é a empresa contratada para exercer a administra-
ção, total ou parcial, do
shopping center.
15
12 Id.
13 Id.
14 MIGUEL,
op. cit.
, p. 144.
15 SLAIBI FILHO, Nagib.
Comentários à lei do inquilinato
.10ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 345.