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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 68, p. 97-125, mar. - mai. 2015

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No contrato de locação em

shopping centers

, por expressa previsão

legal no artigo 54 da Lei nº 8.245/91, devem prevalecer as condições livre-

mente pactuadas entre as partes. Contudo, o princípio da

pacta sunt ser-

vanda

que prevaleceu após a Revolução Francesa, em razão da ascensão da

burguesia ao poder, que queria limitar a ingerência do Estado sobre os seus

negócios, perdeu espaço no neoliberalismo. Percebeu-se que a liberdade

exacerbada produzia desigualdades formais. Dessa forma, em meados do

século XIX, o Estado volta a interferir no âmbito das relações privadas.

O Código Civil de 1916 foi fortemente influenciado pelo individu-

alismo. Não obstante, o Código Civil de 2002 se ajustou à nova ordem

social. Por conseguinte, as cláusulas dos contratos, inclusive de

shopping

centers

, podem ser contestadas judicialmente e administrativamente,

elas não são lícitas simplesmente por terem sido previstas com base na

liberdade contratual das partes.

A cláusula de raio prevista nos contratos de locação em

shopping

centers

impede os lojistas, além de seus sócios ou parceiros, de constitu-

írem uma filial ou uma sociedade empresária, em regra, do mesmo ramo

da existente no

shopping center

, a uma distância em torno de 2.000 me-

tros ou no espaço equivalente ao tempo de deslocamento de 15 minutos

do empreendimento, independente do meio de transporte utilizado. Esta

tem como objetivo impedir que o

shopping center

deixe de se beneficiar

com as externalidades de tráfego no empreendimento produzida por

cada lojista e, dessa forma, garantir a manutenção do poder de atração

do

tenant mix.

Nesta pesquisa será analisado se esta cláusula presente nos con-

tratos de locação em

shopping centers

no Brasil pode ser considerada

ilícita ou abusiva.

O objetivo deste artigo é analisar se a cláusula de raio pode ser

considerada ilícita por ferir a boa-fé objetiva e pelo fato de o contrato de

locação em

shopping center

, em regra, consistir em um contrato de ade-

são. Desse modo, será verificado em que consiste o exercício da atividade

econômica

shopping center

, bem como a forma de constituição do vínculo

entre os lojistas e o empreendedor e algumas das cláusulas que são ine-

rentes a esse contrato, sob pena de descaracterizar a própria atividade

shopping center,

caso sejam excluídas.

Além dessa investigação, a cláusula de raio será estudada desde a ori-

gem, como forma de buscar argumentos a sua presença nos contratos atuais.