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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 550- 569, jan - fev. 2015

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como a investigação criminal, independentemente da realização de au-

diências judiciais, funciona como campo fértil para a existência do dile-

ma que a rigor seria próprio de outra estrutura processual: estratégia e

descobrimento da verdade.

O processo penal vinculado à ideia de verdade, diz o jurista ar-

gentino Alberto Binder, constitui opção política central de um poder

judiciário republicano

41

.

No entanto, quando a busca da verdade transforma-se em obses-

são, os fins voltam a justificar os meios e todo esforço de imunização do

processo contra investidas autoritárias termina por sucumbir.

A respeito do mesmo fenômeno, em 2010, o penalista Francesco

Palazzo alertou para a propagação de um “vírus inquisitório”, “autoritá-

rio”, que contamina a prática processual penal italiana, alimentando-se da

relativização das garantias, em um nível estrutural do próprio sistema

42

.

Assinala o respeitado jurista, ao fim dos trabalhos do Congresso em

Ferrara, cuja reflexão central versou acerca da preocupação dominante

com a “obsessão securitária” dos anos 2001 e seguintes, em alguma me-

dida antecipada entre 1992-1997

43

, que tal receio é justificável haja vista

o evidente contraste entre a “afirmação teórica dos direitos e a realidade

inquisitória do processo”

44

.

A mentalidade inquisitorial domina a disputa de sentidos que é tra-

vada na doutrina e nos tribunais sobre significado e alcance do contraditório,

da ampla defesa etc. e isso é particularmente grave porque, como destaca

Palazzo, os direitos individuais desempenham na origem o papel de limite.

Inevitável, pois, repensar o estatuto jurídico dos sujeitos do pro-

cesso para, tomando em consideração o concreto desequilíbrio de po-

deres, rever os pressupostos teóricos de todas as categorias processuais,

em particular daquelas que são decisivas quando o tema é a liberdade:

medidas cautelares, prova e sentença.

No contexto mencionado, não há oposição entre

igualdade

e

legali-

dade

. Ao revés, a estrutura legal do processo penal deve ser concebida de

modo a assegurar que o desequilíbrio real entre poderes processuais, que

41 BINDER, Alberto. Prefácio ao livro

Teoría del Caso

, de Leonardo Moreno Holman. Buenos Aires: Didot, 2012, p. 17.

42 PALAZZO, Francesco. "Conclusioni",

in

Diritti Individuali e Processo Penale Nell’Italia Repubblicana: Ferrara, 12-

13 novembre 2010

. Milano: Giuffrè, 2011, p. 414-415.

43 CAPPELLINI, Paolo. "Le ragioni de un dialogo",

in

Diritti individuali…,

obra citada, p. 5.

44 PALAZZO, Francesco. "Conclusioni",

in

Diritti Individuali e Processo Penale

… obra citada, p. 414.