

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 550 - 569, jan - fev. 2015
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São sinais expressivos, que não se pode ignorar: o número de pre-
sos provisórios em expansão permanente e geométrica e a decisão no
contexto da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
A Lei nº 12.403/11, que estabelece novo regime jurídico das caute-
lares, parte desse conjunto de sinais, mas sua evidente falta de efetivida-
de, pelo menos até agora, demonstra como o
vírus inquisitório
continua
incrustado no processo penal brasileiro.
5. Considerações finais
Sem dúvida que este quadro indica um aspecto singular do funcio-
namento do poder penal na América Latina, particularmente no Brasil.
A adoção de um discurso penal bélico no âmbito latino-americano
e, particularmente no Brasil, é responsável, segundo Eugenio Raúl Zaffa-
roni, pela proliferação de cadáveres em nossa região.
Como destaca o professor argentino, até que ponto devemos des-
considerar o papel do discurso penal como condicionador das condutas que
convertem pessoas em cadáveres? As palavras matam, adverte Zaffaroni.
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Encerro recordando as palavras de Pinheiro:
“Sem negar o imenso valor da inexistência de julgamentos políticos
ou de presos políticos... os pobres e os membros marginalizados da so-
ciedade têm sido sistematicamente alvo de mau tratamento do sistema
judicial como um todo (Judiciário, polícia, prisões) pelo uso ilegal e arbi-
trário da força, em flagrantes violações dos direitos humanos, como na
‘legalidade autoritária’”.
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53 Zaffaroni –
La palabra de los muertos
– Buenos Aires: Ediar, 2011, p. 8.
54 PINHEIRO, Paulo Sergio. Prefácio à obra de Anthony W. Pereira,
Ditadura e repressão
, obra citada 2010, p. 13.