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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 550 - 569, jan - fev. 2015

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São sinais expressivos, que não se pode ignorar: o número de pre-

sos provisórios em expansão permanente e geométrica e a decisão no

contexto da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

A Lei nº 12.403/11, que estabelece novo regime jurídico das caute-

lares, parte desse conjunto de sinais, mas sua evidente falta de efetivida-

de, pelo menos até agora, demonstra como o

vírus inquisitório

continua

incrustado no processo penal brasileiro.

5. Considerações finais

Sem dúvida que este quadro indica um aspecto singular do funcio-

namento do poder penal na América Latina, particularmente no Brasil.

A adoção de um discurso penal bélico no âmbito latino-americano

e, particularmente no Brasil, é responsável, segundo Eugenio Raúl Zaffa-

roni, pela proliferação de cadáveres em nossa região.

Como destaca o professor argentino, até que ponto devemos des-

considerar o papel do discurso penal como condicionador das condutas que

convertem pessoas em cadáveres? As palavras matam, adverte Zaffaroni.

53

Encerro recordando as palavras de Pinheiro:

“Sem negar o imenso valor da inexistência de julgamentos políticos

ou de presos políticos... os pobres e os membros marginalizados da so-

ciedade têm sido sistematicamente alvo de mau tratamento do sistema

judicial como um todo (Judiciário, polícia, prisões) pelo uso ilegal e arbi-

trário da força, em flagrantes violações dos direitos humanos, como na

‘legalidade autoritária’”.

54

53 Zaffaroni –

La palabra de los muertos

– Buenos Aires: Ediar, 2011, p. 8.

54 PINHEIRO, Paulo Sergio. Prefácio à obra de Anthony W. Pereira,

Ditadura e repressão

, obra citada 2010, p. 13.