Background Image
Previous Page  567 / 590 Next Page
Basic version Information
Show Menu
Previous Page 567 / 590 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 550 - 569, jan - fev. 2015

567

tomam a forma de situação jurídica, encontre nos direitos fundamentais

do imputado o seu limite, o seu necessário dispositivo de contenção.

Luigi Ferrajoli salienta que a igualdade é o lastro dos direitos funda-

mentais, pois pressupõe que estes correspondem a todos, para satisfazer

o valor de pessoa, e em igual medida, enquanto condição da identidade

de cada um como pessoa e cidadão

45

.

Pelo ângulo da estrutura dos direitos e deveres, consoante podem ser

deduzidos de uma ordem constitucional que irradia validade jurídica para

o restante do ordenamento, uma “situação jurídica”, pública ou privada,

caracteriza-se por corresponder a poderes (ou deveres) “adquiridos confor-

me causas ou títulos específicos e exercitáveis mediante atos potestativos

dotados, por sua vez, de efeitos na esfera jurídica própria ou alheia”

46

.

Como modalidades deônticas de conteúdo oposto, os direitos fun-

damentais, invioláveis, inalienáveis e indisponíveis, limitam os poderes

exercitáveis sob a forma de situação jurídica e o fazem para alcançar o

ideal de

igualdade jurídica

que, ao pressupor as diferenças e desigualda-

des mencionadas, restringe a produção de efeitos dos atos potestativos

sempre que desfigurem as condições constitutivas de igualdade persegui-

das pelos direitos fundamentais

47

.

A prova é o centro nervoso do processo, sublinhava Carnelutti. Hoje

em dia este centro aparentemente deslocou-se para as medidas cautelares.

Assim, uma dogmática processual comprometida com o Estado de

Direito não pode ficar restrita a denunciar o caráter inquisitório dos pode-

res probatórios do juiz.

Para além disso, uma indispensável releitura da teoria do processo

penal deve inclinar-se à crítica da prisão preventiva (e dos métodos ocul-

tos de prova) e até do procedimento, cuja finalidade de recognição não

deva ser puramente cênica ou retórica.

No âmbito das medidas cautelares, destaca-se que o encarcera-

mento provisório é medida excepcional.

Porém, se a frase encerra axioma consagrado em nosso Direito, o des-

mentido da realidade cobra

lucidez epistemológica particular

para criticar

as decisões judiciais que multiplicam os casos de prisão preventiva e que,

em concreto, enfraquecem o exercício do direito de defesa, em um contexto

45 FERRAJOLI, Luigi.

Derecho y Razón: Teoría del garantismo penal

, 5ª ed. Madrid: Trotta, 2001, p. 908.

46

Idem.

47 FERRAJOLI, Luigi.

Ib idem.