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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 550- 569, jan - fev. 2015

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Não cabe aqui retornar ao ponto.

Pretendo, todavia, sublinhar três aspectos que, em minha opinião,

refletem tendências contemporâneas que a doutrina processual penal

não deve ignorar: o papel dos sujeitos processuais; a correspondente es-

trutura procedimental; e a expansão das formas negociadas de adjudica-

ção de responsabilidade penal

32

, que se valem com frequência de méto-

dos invasivos de pesquisa de informações

33

.

Em primeiro lugar, trata-se de definir o estatuto jurídico dos sujei-

tos processuais. A tarefa consiste em compreender o que são direitos, de-

veres e poderes das partes e do juiz conforme o qualificativo “acusatório”

que, reitero, não se beneficia de designações “acusatório” e “inquisitório”

largamente usadas pela doutrina brasileira sob a inspiração de uma for-

mação jurídica autoritária.

A atuação judicial no processo penal está condicionada pela supe-

rioridade hierárquica da presunção de inocência relativamente aos de-

mais princípios processuais penais.

Na atualidade, não há sentido algum em perpetuar a digressão teó-

rica sobre se existe uma verdadeira “presunção de inocência” ou se o caso

é de falar em “presunção de não culpabilidade”.

Com efeito, parte-se da admissão de que “o procedimento penal é

uma pena”, conforme destaca Cavaliere, para que o processo seja mode-

lado de maneira a reduzir ao máximo os efeitos perversos das interven-

ções investigativas e dos poderes coercitivos

34

.

Citando Cavaliere, “a presunção de inocência não pode excluir qual-

quer intervenção sobre os direitos do imputado: caso contrário, seria radi-

calmente ilegítimo qualquer ato de investigação ou coerção que implique

uma lesão aos direitos do acusado, como por exemplo inspeções, regis-

tros, interceptações e a prisão preventiva”

35

.

Neste contexto, o juiz transforma-se em garante jurídico-constitu-

cional da presunção de inocência, o que é incompatível com funções per-

secutórias relacionadas à efetividade do direito penal no caso brasileiro.

32 A propósito: MUSCATIELLO, Vincenzo Bruno. "Il processo senza verità",

in

Verità e Processo Penale,

a cura de

Vincenzo Garofoli – Antonio Incampo. Milano, Giuffrè, 2012, p. 87 e seguintes (especialmente p. 92-5).

33 Pouco tempo antes da palestra, em 5 de agosto (2013), foi sancionada a Lei nº 12.850, que dispõe sobre “organi-

zação criminosa” e busca definir alguns métodos invasivos de pesquisa: “colaboração premiada”, “captação ambien-

tal” e “interceptação” das comunicações, “ação controlada”, “infiltração policial” e quebra de sigilos.

34

Las garantías del procedimiento en la experiencia italiana,

obra citada, p. 185.

35

Idem

, p. 184.