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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 550- 569, jan - fev. 2015

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estratégico que resulta no fortalecimento das situações jurídicas de poder

da acusação e na destruição do caráter limitador dos direitos fundamentais.

De acordo com as estatísticas do Ministério da Justiça, relativa-

mente ao ano de 2010, o número de presos provisórios no Brasil era de

164.683 homens e mulheres

48

. Em idêntico período havia 496.251 pesso-

as presas, segundo a mesma fonte. A correlação revela muito claramen-

te como a prisão provisória tem se agigantado, correspondendo a pouco

mais de trinta por cento da população carcerária total.

Em pesquisa publicada em 2000, na obra

El Proceso Penal: Siste-

ma Penal y Derechos Humanos

49

, Eugenio Raúl Zaffaroni alertava para o

fato de que, na América Latina, o problema mais grave do sistema penal

consistia, por sua frequência e extensão, no exercício do poder punitivo

repressivo por meio da prisão preventiva que, na lição do mestre, tem

evidente filiação penal

50

.

Também a Comissão Interamericana de Direitos Humanos compar-

tilha da mesma preocupante opinião e por isso, em 01 de maio de 2007,

emitiu o Informe 35/07

51

, sobre o caso de fundo Jorge, José e Dante Peirano

Basso e República Oriental do Uruguai (caso nº 12.553), estipulando regras

para os Estados signatários da Convenção Interamericana de Direitos Hu-

manos, entre os quais o Brasil, acerca dos critérios desenvolvidos no âmbito

da Corte Interamericana para a validade jurídica das prisões preventivas

52

.

Convém destacar que a Corte Interamericana de Direitos Humanos

teve a competência reconhecida pelo Brasil por meio do Decreto Legisla-

tivo nº 89, de 03 de dezembro de 1998 (art. 62 da Convenção).

48

http://portal.mj.gov.br/data/Pages/MJD574E9CEITEMIDC37B2AE94C6840068B1624D28407509CPTBRIE.htm

consultado em 19 de agosto de 2011.

49 ZAFFARONI, Eugenio Raúl. "

Proceso Penal y Derechos Humanos: Códigos, princípios y realidad

"

in

:

El Proceso

Penal: Sistema Penal y Derechos Humanos,

México, Porrúa, 2000, p. 11.

50 Em análise retrospectiva da transição do Código Rocco ao novo Código de Processo Penal italiano, Giuliano Vas-

sali, jurista com protagonismo indiscutível nessa caminhada, relembrou afirmação de magistrado da Corte de Cas-

sação italiana, ainda na égide do Código Rocco, nitidamente autoritário, mas já alterado por interpretação da Corte

Constitucional. Disse o magistrado, não identificado por Vassali, que “se não se pudesse impor a detenção provisória

até mais não poder não haveria mais qualquer prisão no sistema atual.” Assim, salientava o magistrado, “quando

a prisão preventiva era usada, aplicava-se praticamente a única pena cabível”. Essa lógica, refutada por Vassali,

expressa, todavia, o recurso à prisão preventiva como resposta penal, usual também no ordenamento que inspirou

o brasileiro. VASSALI, Giuliano. "

Introduzione

",

in

:

L’inconscio inquisitório: Le eredità del Codice Rocco nella cultura

processualpenalistica italiana.

Milão, Giuffrè, 2010, p. 18.

51

http://www.defensapublica.org.ar/JURISDICCIONAL/Jurisprudencia/CorteInteramericanaDDHH/informe35del07_

uruguay.pdf, consultado em 21 de agosto de 2011.

52 O exame detalhado do Informe e da decisão da Comissão, bem como dos precedentes da Corte Interamericana,

pode ser extraído da seguinte obra:

Encarcelamiento preventivo y estándares del sistema interamericano.

BIGLIA-

NI, Paola e BOVINO, Alberto. Buenos Aires, Editores Del Puerto, 2008.