

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 550 - 569, jan - fev. 2015
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cados por ocasião das manifestações, solicito a Vossa Exce-
lência, EM CARÁTER RESERVADO, que sejam consignadas as
seguintes informações/providências:
(...)
b) Se estudante, o curso e endereço do estabelecimento de
ensino
c) Se tem filiação partidária (qual partido)
d) Se integrante do movimento Black Bloc (ou outro movi-
mento)
e) Como tem conhecimento das manifestações
f) Se tem antecedentes criminais
g) Qualificar os advogados que se fizerem presentes para re-
presentar os conduzidos
(...)”
Que papel cumpre a doutrina processual penal brasileira neste con-
texto parece ser a questão de fundo importante a ser destacada.
3. O processo penal brasileiro na atualidade
Não há exagero, creio, ao menos na América Latina, em comparar
os juristas dedicados ao processo penal com repórteres fotográficos que
atuam em zonas de conflito.
No Brasil, durante muito tempo, a doutrina processual penal dedi-
cou-se a uma espécie de exercício de descrição teórica do funcionamento
idealizado do sistema de justiça criminal.
Repórteres fotográficos em áreas de conflitos, nossos juristas pare-
ciam preferir a condição de suposta neutralidade científica, que exerciam
em tese amparados por suas interpretações sobre o positivismo científico
e a separação entre direito e moral, a atitudes políticas claras de repúdio
ao extermínio que o mesmo sistema protagonizava.
A lucidez epistemológica e a vigilância ética, segundo Pierre
Bourdieu
20
, necessárias ao questionamento de uma “
libido sciendi
tão
evidentemente fora de lugar”, foram monopolizadas pelos advogados cri-
minalistas – Nilo Batista entre eles – e pelos juristas do direito penal ma-
20 BOURDIEU, Pierre.
O senso prático
. 3ª edição. Petrópolis: Vozes, 2013. p. 12.