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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 550 - 569, jan - fev. 2015

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cados por ocasião das manifestações, solicito a Vossa Exce-

lência, EM CARÁTER RESERVADO, que sejam consignadas as

seguintes informações/providências:

(...)

b) Se estudante, o curso e endereço do estabelecimento de

ensino

c) Se tem filiação partidária (qual partido)

d) Se integrante do movimento Black Bloc (ou outro movi-

mento)

e) Como tem conhecimento das manifestações

f) Se tem antecedentes criminais

g) Qualificar os advogados que se fizerem presentes para re-

presentar os conduzidos

(...)”

Que papel cumpre a doutrina processual penal brasileira neste con-

texto parece ser a questão de fundo importante a ser destacada.

3. O processo penal brasileiro na atualidade

Não há exagero, creio, ao menos na América Latina, em comparar

os juristas dedicados ao processo penal com repórteres fotográficos que

atuam em zonas de conflito.

No Brasil, durante muito tempo, a doutrina processual penal dedi-

cou-se a uma espécie de exercício de descrição teórica do funcionamento

idealizado do sistema de justiça criminal.

Repórteres fotográficos em áreas de conflitos, nossos juristas pare-

ciam preferir a condição de suposta neutralidade científica, que exerciam

em tese amparados por suas interpretações sobre o positivismo científico

e a separação entre direito e moral, a atitudes políticas claras de repúdio

ao extermínio que o mesmo sistema protagonizava.

A lucidez epistemológica e a vigilância ética, segundo Pierre

Bourdieu

20

, necessárias ao questionamento de uma “

libido sciendi

tão

evidentemente fora de lugar”, foram monopolizadas pelos advogados cri-

minalistas – Nilo Batista entre eles – e pelos juristas do direito penal ma-

20 BOURDIEU, Pierre.

O senso prático

. 3ª edição. Petrópolis: Vozes, 2013. p. 12.