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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 550- 569, jan - fev. 2015

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terial. Somente na década de 90 as interrogações comuns à criminologia

crítica passaram a integrar o acervo teórico de uma nova geração de pro-

cessualistas penais, impondo-se a tensão com o modelo técnico-jurídico

dominante, este influenciado pela teoria geral do processo (civil).

Pelo ângulo da dogmática do processo penal

21

, portanto, os juristas

brasileiros inicialmente tenderam a não reconhecer autonomia ao saber

processual penal em face do direito penal, quando tomam por objeto de

análise o conjunto de práticas herdadas das Ordenações do Reino de Por-

tugal e mesmo aquelas instituídas após 1822, como é o caso do referido

Código de Processo Criminal do Império e dos Códigos de Processo Pe-

nal dos estados (Províncias), em seguida à Proclamação da República e à

Constituição de 1891.

A rigor, a produção bibliográfica do período é definida como glosa

aos textos legais e apenas em época mais recente trabalhos de antropo-

logia e história têm recuperado o significado das reflexões jurídicas e po-

líticas de nossos primeiros processualistas penais e o papel destacado da

jurisprudência no período.

No imaginário dominante da doutrina processual brasileira a ciên-

cia processual penal dá seus primeiros passos em São Paulo, somente no

início do século XX, mas é com a chegada de Tullio Liebman ao Brasil,

com relevo para o desenvolvimento do processo civil, que se difundem as

ideias sobre a teoria unitária do processo e, a partir de então, o processo

penal passa a gozar de

status

científico, por parentesco com seu irmão

mais próspero.

22

Até o momento em que essas linhas são escritas a ruptura com a

teoria geral do processo (civil) não se consolidou de forma integral no

campo do processo penal.

Winfried Hassemer assinala que a ruptura paradigmática de fato é

algo raro no

campo jurídico

. Alerta o penalista alemão para a observação

de Thomas Kuhn, no sentido de que “as ciências superam os seus modelos

de explicação e de argumentação menos pela via da refutação que pela

21 Não custa lembrar que a dogmática processual penal tem em comum com a dogmática penal o fato de serem ambas

“o sistema de conceitos construído para descrever o Direito Penal [e processual penal], como setor do ordenamento

jurídico que institui a política criminal... do Estado, o programa oficial de retribuição e de prevenção da criminalidade”.

CIRINO DOS SANTOS, Juarez.

Direito Penal, Parte Geral

. 4ª ed. Florianópolis, Conceito Editorial, 2010, p. 71-2.

22 Sobre o advento do “método científico” no âmbito do processual penal, pelo ângulo descortinado pelos juristas

filiados à concepção técnico-jurídica no Brasil: GRINOVER, Ada P. “Teoria Geral do Processo”

in

O processo em evo-

lução.

2ª ed. Rio de Janeiro, Forense Universitária, 1998, p. 4.