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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 535 - 549, jan - fev. 2015

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Lamentavelmente, como se viu, não se trata de situação excepcio-

nal, daí porque se faz de todo indispensável que se faça a

contenção e

controle

do uso deste expediente legal, sob pena de se tornar instrumen-

to autoritário, antidemocrático e antirrepublicano, atentatório, enfim, à

ordem constitucional erigida em 1988.