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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 535 - 549, jan - fev. 2015

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das as testemunhas que pretende a defesa ouvir (e que, não sendo

fornecidas naquele momento processual face à ausência de comu-

nicação entre o réu preso e seu Defensor Público, precisarão ser

indicadas na própria Audiência de Instrução e Julgamento à qual o

denunciado será apresentado, o que ensejará adiamento no encerra-

mento da instrução, com a necessidade de nova requisição do acusa-

do para outra audiência – isto sem mencionar o prejuízo causado ao

princípio constitucional da duração razoável do processo, que possui

redobrada importância em feitos atinentes a réus presos).

Como visto, em suma, a requisição de presos não pode restar li-

mitada às hipóteses de audiências e/ou citações/notificações. Na

verdade, a requisição de réus presos se faz impositiva

sempre que

o Juízo

(e não, com a devida vênia, a alta administração do Tribunal

de Justiça do Estado do Rio de Janeiro)

entenda indispensável o

contato do Defensor Público com o acusado,

isto até mesmo sob

a ótica do princípio constitucional da inafastabilidade do controle

jurisdicional.

Do exposto,

declaro a inconstitucionalidade dos incisos I e IV do

Aviso Conjunto TJ-CGJ nº 11/2013,

e determino que se cumpra

sem mais delongas o quanto determinado às fls. 138, seguindo có-

pia da presente.

Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2013.

Marcos Augusto Ramos Peixoto

Juiz de Direito

Publicada a decisão e restando preclusa nos autos após vista à

Defensoria Pública e ao Ministério Público, além de ser brindado com a

deflagração de um procedimento de natureza disciplinar instaurado pelo

Exmo. Corregedor-Geral de Justiça (posteriormente arquivado pelo mes-

mo Corregedor), mais uma vez a Procuradoria Geral do Estado do Rio de

Janeiro (já aqui demonstrando, ao que tudo indica, profunda aversão à

concretização dos Direitos Humanos) propôs perante a e. Presidência do