

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 535 - 549, jan - fev. 2015
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das as testemunhas que pretende a defesa ouvir (e que, não sendo
fornecidas naquele momento processual face à ausência de comu-
nicação entre o réu preso e seu Defensor Público, precisarão ser
indicadas na própria Audiência de Instrução e Julgamento à qual o
denunciado será apresentado, o que ensejará adiamento no encerra-
mento da instrução, com a necessidade de nova requisição do acusa-
do para outra audiência – isto sem mencionar o prejuízo causado ao
princípio constitucional da duração razoável do processo, que possui
redobrada importância em feitos atinentes a réus presos).
Como visto, em suma, a requisição de presos não pode restar li-
mitada às hipóteses de audiências e/ou citações/notificações. Na
verdade, a requisição de réus presos se faz impositiva
sempre que
o Juízo
(e não, com a devida vênia, a alta administração do Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro)
entenda indispensável o
contato do Defensor Público com o acusado,
isto até mesmo sob
a ótica do princípio constitucional da inafastabilidade do controle
jurisdicional.
Do exposto,
declaro a inconstitucionalidade dos incisos I e IV do
Aviso Conjunto TJ-CGJ nº 11/2013,
e determino que se cumpra
sem mais delongas o quanto determinado às fls. 138, seguindo có-
pia da presente.
Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2013.
Marcos Augusto Ramos Peixoto
Juiz de Direito
Publicada a decisão e restando preclusa nos autos após vista à
Defensoria Pública e ao Ministério Público, além de ser brindado com a
deflagração de um procedimento de natureza disciplinar instaurado pelo
Exmo. Corregedor-Geral de Justiça (posteriormente arquivado pelo mes-
mo Corregedor), mais uma vez a Procuradoria Geral do Estado do Rio de
Janeiro (já aqui demonstrando, ao que tudo indica, profunda aversão à
concretização dos Direitos Humanos) propôs perante a e. Presidência do