

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 535 - 549, jan - fev. 2015
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decisão
liminar ou sentença
que traga grave lesão à ordem, à saúde, à se-
gurança e à economia públicas, legitimando com isto a
pessoa jurídica de
direito público interessada ou o Ministério Público
ao requerimento de
suspensão. Repito: tratava-se de uma decisão sem caráter liminar, proferi-
da não num Mandado de Segurança, mas em uma ação criminal, em face
de dois cidadãos, com a intervenção unicamente do Ministério Público (e
não de qualquer pessoa jurídica de direito público) que tomou ciência do
decisum
e não recorreu.
Conclui-se, daí, que se “
o direito do ente público de obter a sus-
pensão, diante da sua natureza excepcional de contracautela, subordina-
-se a requisitos essenciais expressamente previstos no art. 4º da Lei nº
8.437/92 e no art. 15 da Lei nº 12.016/09
”, a decisão proferida pela 1ª
Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (como
aquela anterior, pertinente à Portaria que visava obstar a superlotação da
carceragem de Nova Friburgo) não observou tais requisitos, sendo, por
isto, absolutamente
ilegal
.
Porém, mais que ilegal, as decis
ões se mostram
inconstitucionais
.
O instituto da suspensão de execução de liminar ou sentença previs-
to nos artigos acima mencionados traz um hiato ao devido processo legal e,
momentaneamente, subtrai a análise da demanda ao
juiz natural
da causa
ou recursal. Isto porque, proferida uma decisão ou sentença, há a via recur-
sal prevista em Lei para impugná-la, com magistrados competentes para
tanto, sejam juízes de Turmas Recursais, desembargadores ou ministros.
Daí porque se revela de todo indispensável que o exercício da sus-
pensão de decisão ou sentença se faça com redobrada cautela. Como
se não bastasse a necessidade de subordinar-se “
a requisitos essenciais
expressamente previstos em Lei
”, o magistrado que exercer aquele mis-
ter deve atentar que está, ainda que momentaneamente, subtraindo a
análise da questão posta
sub judice
ao juiz natural, proferindo, inclusive,
decisão que poderá se revelar contrária ao posicionamento deste, a ser
proferido em sede recursal.
Logo, quando não se atenta aos requisitos expressa e previamen-
te estatuídos em Lei para o exercício daquele mister, atua o magistrado
como
juiz de exceção
, desvestido de competência para tanto, agindo,
desta feita, de forma inconstitucional, em oposição à cláusula pétrea e
garantia fundamental do cidadão – e foi o que, infelizmente, se deu nos
dois casos concretos acima analisados.