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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 535 - 549, jan - fev. 2015

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decisão

liminar ou sentença

que traga grave lesão à ordem, à saúde, à se-

gurança e à economia públicas, legitimando com isto a

pessoa jurídica de

direito público interessada ou o Ministério Público

ao requerimento de

suspensão. Repito: tratava-se de uma decisão sem caráter liminar, proferi-

da não num Mandado de Segurança, mas em uma ação criminal, em face

de dois cidadãos, com a intervenção unicamente do Ministério Público (e

não de qualquer pessoa jurídica de direito público) que tomou ciência do

decisum

e não recorreu.

Conclui-se, daí, que se “

o direito do ente público de obter a sus-

pensão, diante da sua natureza excepcional de contracautela, subordina-

-se a requisitos essenciais expressamente previstos no art. 4º da Lei nº

8.437/92 e no art. 15 da Lei nº 12.016/09

”, a decisão proferida pela 1ª

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (como

aquela anterior, pertinente à Portaria que visava obstar a superlotação da

carceragem de Nova Friburgo) não observou tais requisitos, sendo, por

isto, absolutamente

ilegal

.

Porém, mais que ilegal, as decis

ões se mostram

inconstitucionais

.

O instituto da suspensão de execução de liminar ou sentença previs-

to nos artigos acima mencionados traz um hiato ao devido processo legal e,

momentaneamente, subtrai a análise da demanda ao

juiz natural

da causa

ou recursal. Isto porque, proferida uma decisão ou sentença, há a via recur-

sal prevista em Lei para impugná-la, com magistrados competentes para

tanto, sejam juízes de Turmas Recursais, desembargadores ou ministros.

Daí porque se revela de todo indispensável que o exercício da sus-

pensão de decisão ou sentença se faça com redobrada cautela. Como

se não bastasse a necessidade de subordinar-se “

a requisitos essenciais

expressamente previstos em Lei

”, o magistrado que exercer aquele mis-

ter deve atentar que está, ainda que momentaneamente, subtraindo a

análise da questão posta

sub judice

ao juiz natural, proferindo, inclusive,

decisão que poderá se revelar contrária ao posicionamento deste, a ser

proferido em sede recursal.

Logo, quando não se atenta aos requisitos expressa e previamen-

te estatuídos em Lei para o exercício daquele mister, atua o magistrado

como

juiz de exceção

, desvestido de competência para tanto, agindo,

desta feita, de forma inconstitucional, em oposição à cláusula pétrea e

garantia fundamental do cidadão – e foi o que, infelizmente, se deu nos

dois casos concretos acima analisados.