

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 535 - 549, jan - fev. 2015
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Primeiramente, ao dispor que “
somente é permitida a requisição
da apresentação de presos em qualquer das Comarcas do Estado
do Rio de Janeiro para realização de audiências e de atos de cita-
ção/notificação
”, pretende o Aviso em questão (aliás, como se a
questão fosse de natureza meramente administrativa e não juris-
dicional) proibir a requisição de acusados detidos em quaisquer
outras situações em que seja imprescindível a entrevista com seus
Defensores, o que se mostra incompatível com as disposições cons-
titucionais já citadas.
Em seguida, seguindo ótica igualmente distorcida sob o prisma
constitucional, dispõe o aviso que, “
realizada a citação/notificação e
não ocorrendo a entrevista com a Defensoria Pública na mesma data,
não será permitida nova requisição de apresentação para esta finalida-
de, devendo amesma ser realizada no local de custódia do preso
”, fator
que, como dito, por vias transversas inviabiliza o direito à ampla defesa
ao exigir que cada Defensor Público circule pelos presídios e Casas de
Custódia de todo o Estado para se entrevistar, sempre que necessário,
com cada um de seus assistidos.
A título meramente exemplificativo: circunstância corriqueira no
cotidiano forense das Varas Criminais é aquela prevista no pará-
grafo 2º do artigo 396A do Código de Processo Penal, segundo o
qual “
não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusa-
do, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para
oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias
”. Como
dito, comumente ocorre a circunstância de, no momento da citação
(para a qual pode o réu preso ser requisitado, segundo o Aviso)
o acusado afirmar que será assistido por advogado, transcorrendo
em branco o prazo para a oferta da resposta preliminar à acusação,
quando então se impõe a nomeação de Defensor Público para pa-
trocinar sua defesa.
Ora, a resposta preliminar à acusação não é peça processual me-
ramente decorativa. Atualmente, dentro de uma concepção de-
mocrática do Processo Penal, se transformou em peça chave visto
que nela poderão ser fornecidos ao Juízo elementos essenciais à
eventual reconsideração do recebimento da denúncia, ou mesmo
fundamentos à absolvição sumária. Ademais, nela serão forneci-