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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 535 - 549, jan - fev. 2015

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Primeiramente, ao dispor que “

somente é permitida a requisição

da apresentação de presos em qualquer das Comarcas do Estado

do Rio de Janeiro para realização de audiências e de atos de cita-

ção/notificação

”, pretende o Aviso em questão (aliás, como se a

questão fosse de natureza meramente administrativa e não juris-

dicional) proibir a requisição de acusados detidos em quaisquer

outras situações em que seja imprescindível a entrevista com seus

Defensores, o que se mostra incompatível com as disposições cons-

titucionais já citadas.

Em seguida, seguindo ótica igualmente distorcida sob o prisma

constitucional, dispõe o aviso que, “

realizada a citação/notificação e

não ocorrendo a entrevista com a Defensoria Pública na mesma data,

não será permitida nova requisição de apresentação para esta finalida-

de, devendo amesma ser realizada no local de custódia do preso

”, fator

que, como dito, por vias transversas inviabiliza o direito à ampla defesa

ao exigir que cada Defensor Público circule pelos presídios e Casas de

Custódia de todo o Estado para se entrevistar, sempre que necessário,

com cada um de seus assistidos.

A título meramente exemplificativo: circunstância corriqueira no

cotidiano forense das Varas Criminais é aquela prevista no pará-

grafo 2º do artigo 396A do Código de Processo Penal, segundo o

qual “

não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusa-

do, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para

oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias

”. Como

dito, comumente ocorre a circunstância de, no momento da citação

(para a qual pode o réu preso ser requisitado, segundo o Aviso)

o acusado afirmar que será assistido por advogado, transcorrendo

em branco o prazo para a oferta da resposta preliminar à acusação,

quando então se impõe a nomeação de Defensor Público para pa-

trocinar sua defesa.

Ora, a resposta preliminar à acusação não é peça processual me-

ramente decorativa. Atualmente, dentro de uma concepção de-

mocrática do Processo Penal, se transformou em peça chave visto

que nela poderão ser fornecidos ao Juízo elementos essenciais à

eventual reconsideração do recebimento da denúncia, ou mesmo

fundamentos à absolvição sumária. Ademais, nela serão forneci-