

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 535 - 549, jan - fev. 2015
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Tribunal de Justiça procedimento de suspensão de liminar (Processo nº
0064231-80.2013.8.19.0000) que, após a declaração de impedimento da
Desembargadora Presidente do Tribunal por ser uma das signatárias do
ato declarado inconstitucional, foi acolhido no dia 26 de novembro pelo
1º Vice-Presidente do Tribunal, que deferiu a suspensão já que, em suma,
“
a decisão ora impugnada acarretará grave lesão à ordem e à segurança,
bem como à economia públicas
”.
2-3
Pois bem, como sustentou o próprio Desembargador 1º Vice-
Presidente no deferimento da suspensão da decisão, “
o direito do ente
público de obter a suspensão, diante da sua natureza excepcional de con-
tracautela, subordina-se a requisitos essenciais expressamente previstos
no art. 4º da Lei nº 8.437/92 e no art. 15 da Lei nº 12.016/09
”. E conti-
nua logo à frente: “
A Suspensão de Segurança é um instituto oferecido
ao Poder Público na defesa do interesse coletivo. Consiste em um meio
de suspender os efeitos de decisão judicial,
nas ações movidas contra o
Poder Público ou seus agentes
, em caso de manifesto interesse público
ou de flagrante ilegitimidade, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à
segurança e à economia públicas
” (grifei).
Vejamos, então, o que estatuem os artigos pertinentes (grifei):
Lei nº 8.437/92
Art. 4º Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o co-
nhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho funda-
mentado, a execução da
liminar nas ações movidas contra o Poder
Público ou seus agentes
, a requerimento do Ministério Público ou
da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de mani-
festo interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar
grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
Lei nº 12.016/09
2 A íntegra da decisão pode ser lida em
http://www1.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&GEDID=0004CE000BF6FDC0ADD1E7C252BA1D58F4F1C50250050E15, link consultado aos 12 de fevereiro de 2014;
3 Posteriormente, nos autos daquele processo-crime, a Procuradoria Geral do Estado ingressou com “Apelação
Subsidiária”, nitidamente com o único intuito de tentar justificar o pedido de suspensão de liminar proferido perante
a Presidência do Tribunal de Justiça. A inusitada apelação não foi recebida pelo signatário, como se depreende do
link
http://www4.tjrj.jus.br/consultaProcessoWebV2/popdespacho.jsp?tipoato=Descri%E7%E3o&numMov=37&descMov=Decis%E3o, consultado em 12 de fevereiro de 2014. Remetido o feito à PGE para ciência desta decisão, o
protocolo daquele órgão se negou a receber os autos sob o argumento de que “a Procuradoria Geral do Estado não
atua em processos criminais”(?!).