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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 535 - 549, jan - fev. 2015

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Tribunal de Justiça procedimento de suspensão de liminar (Processo nº

0064231-80.2013.8.19.0000) que, após a declaração de impedimento da

Desembargadora Presidente do Tribunal por ser uma das signatárias do

ato declarado inconstitucional, foi acolhido no dia 26 de novembro pelo

1º Vice-Presidente do Tribunal, que deferiu a suspensão já que, em suma,

a decisão ora impugnada acarretará grave lesão à ordem e à segurança,

bem como à economia públicas

”.

2-3

Pois bem, como sustentou o próprio Desembargador 1º Vice-

Presidente no deferimento da suspensão da decisão, “

o direito do ente

público de obter a suspensão, diante da sua natureza excepcional de con-

tracautela, subordina-se a requisitos essenciais expressamente previstos

no art. 4º da Lei nº 8.437/92 e no art. 15 da Lei nº 12.016/09

”. E conti-

nua logo à frente: “

A Suspensão de Segurança é um instituto oferecido

ao Poder Público na defesa do interesse coletivo. Consiste em um meio

de suspender os efeitos de decisão judicial,

nas ações movidas contra o

Poder Público ou seus agentes

, em caso de manifesto interesse público

ou de flagrante ilegitimidade, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à

segurança e à economia públicas

” (grifei).

Vejamos, então, o que estatuem os artigos pertinentes (grifei):

Lei nº 8.437/92

Art. 4º Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o co-

nhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho funda-

mentado, a execução da

liminar nas ações movidas contra o Poder

Público ou seus agentes

, a requerimento do Ministério Público ou

da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de mani-

festo interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar

grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

Lei nº 12.016/09

2 A íntegra da decisão pode ser lida em

http://www1.tjrj.jus.br/gedcacheweb/default.aspx?UZIP=1&GEDID=

0004CE000BF6FDC0ADD1E7C252BA1D58F4F1C50250050E15, link consultado aos 12 de fevereiro de 2014;

3 Posteriormente, nos autos daquele processo-crime, a Procuradoria Geral do Estado ingressou com “Apelação

Subsidiária”, nitidamente com o único intuito de tentar justificar o pedido de suspensão de liminar proferido perante

a Presidência do Tribunal de Justiça. A inusitada apelação não foi recebida pelo signatário, como se depreende do

link

http://www4.tjrj.jus.br/consultaProcessoWebV2/popdespacho.jsp?tipoato=Descri%E7%E3o&numMov=37&de

scMov=Decis%E3o, consultado em 12 de fevereiro de 2014. Remetido o feito à PGE para ciência desta decisão, o

protocolo daquele órgão se negou a receber os autos sob o argumento de que “a Procuradoria Geral do Estado não

atua em processos criminais”(?!).