

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 535 - 549, jan - fev. 2015
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Art. 1
o
Conceder-se-á
mandado de segurança
para proteger direito
líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa
física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por
parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as
funções que exerça.
Art.15. Quando, a requerimento de
pessoa jurídica de direito públi-
co interessada
ou do Ministério Público
e para evitar grave lesão
à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente
do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso
suspender, em decisão fundamentada, a execução da
liminar e da
sentença
, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no
prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão
seguinte à sua interposição.
Ora, algumas estranhezas logo
saltam aos olhos
:
1) Em nenhuma das duas situações estávamos diante de decisão
liminar
ou muito menos de
sentença
. No primeiro caso, estávamos em
face de uma Portaria exarada de forma avulsa e abstrata, sem vinculação
a qualquer processo judicial específico, a qual visava regulamentar o in-
gresso de presos numa determinada carceragem (conforme viabiliza a Lei
de Execuções Penais ao determinar que o juiz competente exerça ativida-
de de fiscalização dos estabelecimentos prisionais). No segundo caso, se
tratava de uma decisão proferida no curso de um processo criminal, sem
qualquer natureza cautelar ou liminar, a qual,
inter partis
, no exercício
de controle difuso da constitucionalidade e convencionalidade, declarou
inconstitucional um ato regulamentar.
2) Para que seja cabível a aplicação do artigo 4º da Lei nº 8.437/92
é necessário que a decisão
liminar
tenha sido proferida
em ação movida
contra o Poder Público ou seus agentes.
Ora, a ação criminal na qual foi
proferida a decisão sobrestada era movida em face de dois cidadãos, réus
pela alegada prática do crime de roubo qualificado, e não contra o Poder
Público ou algum de seus agentes.
3) Para que seja cabível a aplicação do artigo 15 da Lei nº 12.016/09
(que “
disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras
providências
”) é indispensável, a toda evidência, que estejamos diante
da tramitação de um
writ of mandamus
, e que nele tenha sido proferida