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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 535 - 549, jan - fev. 2015

547

Art. 1

o

  Conceder-se-á

mandado de segurança

para proteger direito

líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,

sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa

física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por

parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as

funções que exerça.

Art.15. Quando, a requerimento de

pessoa jurídica de direito públi-

co interessada

ou do Ministério Público

e para evitar grave lesão

à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente

do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso

suspender, em decisão fundamentada, a execução da

liminar e da

sentença

, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no

prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão

seguinte à sua interposição.

Ora, algumas estranhezas logo

saltam aos olhos

:

1) Em nenhuma das duas situações estávamos diante de decisão

liminar

ou muito menos de

sentença

. No primeiro caso, estávamos em

face de uma Portaria exarada de forma avulsa e abstrata, sem vinculação

a qualquer processo judicial específico, a qual visava regulamentar o in-

gresso de presos numa determinada carceragem (conforme viabiliza a Lei

de Execuções Penais ao determinar que o juiz competente exerça ativida-

de de fiscalização dos estabelecimentos prisionais). No segundo caso, se

tratava de uma decisão proferida no curso de um processo criminal, sem

qualquer natureza cautelar ou liminar, a qual,

inter partis

, no exercício

de controle difuso da constitucionalidade e convencionalidade, declarou

inconstitucional um ato regulamentar.

2) Para que seja cabível a aplicação do artigo 4º da Lei nº 8.437/92

é necessário que a decisão

liminar

tenha sido proferida

em ação movida

contra o Poder Público ou seus agentes.

Ora, a ação criminal na qual foi

proferida a decisão sobrestada era movida em face de dois cidadãos, réus

pela alegada prática do crime de roubo qualificado, e não contra o Poder

Público ou algum de seus agentes.

3) Para que seja cabível a aplicação do artigo 15 da Lei nº 12.016/09

(que “

disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras

providências

”) é indispensável, a toda evidência, que estejamos diante

da tramitação de um

writ of mandamus

, e que nele tenha sido proferida