

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 535 - 549, jan - fev. 2015
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Concluindo: somente com a entrevista pessoal e reservada com
seu
Defensor Público, a todo o momento em que tal se fizer necessário
no curso do processo, é que se estará cumprindo os ditames de
natureza constitucional acima elencados, e não negando vigência a
um dos pilares do Estado de Direito, qual seja, o direito à ampla de-
fesa com os meios e recursos a ela inerentes, dentre os quais reside
o direito à entrevista.
Pois bem: não obstante a
meridiana clareza
daqueles ditames cons-
titucionais e do que aqui se expôs, lamentavelmente é comum que
nos deparemos com dispositivos infraconstitucionais que afrontam
a garantia fundamental à ampla defesa sob a ótica do direito à en-
trevista do acusado preso com seu defensor – cabendo lamentar
mais ainda quando tais disposições vêm contidas em regulamenta-
ções criadas por órgãos do Poder Judiciário.
Assim é que, a pretexto de regulamentar o artigo 4º da Resolução nº
108/2010 do Conselho Nacional de Justiça
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, o Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro editou o Ato Normativo Conjunto TJ-CGJ
nº 10/2013, e logo em seguida o Aviso Conjunto TJ-CGJ nº 11/2013,
possuindo este último disposições que
flagrantemente
vulneram o
princípio da ampla defesa (e seus corolários) quando relacionado a
réus presos assistidos pela Defensoria Pública. Vejamos:
AVISO CONJUNTO TJ/CGJ Nº 11/2013
A Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janei-
ro, Desembargadora LEILA MARIANO, e o Corregedor-Geral
da Justiça, Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA, no
uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que, nos termos da Resolução nº 108/2010,
do Conselho Nacional de Justiça, impõe-se limitar a requisi-
ção de presos;
CONSIDERANDO que incumbe à Administração do Tribunal
garantir a segurança nos prédios do Poder Judiciário;
1 Art. 4º - As comunicações dos atos processuais ao indiciado, réu ou condenado preso serão realizadas por oficial
de justiça diretamente no estabelecimento onde custodiado, dispensada a requisição para a formalização de tais
atos em juízo.
Parágrafo único. Comparecendo o réu ou apenado em audiência as comunicações em relação aos atos nela pratica-
dos serão realizadas na própria audiência.