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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 535 - 549, jan - fev. 2015

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Concluindo: somente com a entrevista pessoal e reservada com

seu

Defensor Público, a todo o momento em que tal se fizer necessário

no curso do processo, é que se estará cumprindo os ditames de

natureza constitucional acima elencados, e não negando vigência a

um dos pilares do Estado de Direito, qual seja, o direito à ampla de-

fesa com os meios e recursos a ela inerentes, dentre os quais reside

o direito à entrevista.

Pois bem: não obstante a

meridiana clareza

daqueles ditames cons-

titucionais e do que aqui se expôs, lamentavelmente é comum que

nos deparemos com dispositivos infraconstitucionais que afrontam

a garantia fundamental à ampla defesa sob a ótica do direito à en-

trevista do acusado preso com seu defensor – cabendo lamentar

mais ainda quando tais disposições vêm contidas em regulamenta-

ções criadas por órgãos do Poder Judiciário.

Assim é que, a pretexto de regulamentar o artigo 4º da Resolução nº

108/2010 do Conselho Nacional de Justiça

1

, o Tribunal de Justiça do

Estado do Rio de Janeiro editou o Ato Normativo Conjunto TJ-CGJ

nº 10/2013, e logo em seguida o Aviso Conjunto TJ-CGJ nº 11/2013,

possuindo este último disposições que

flagrantemente

vulneram o

princípio da ampla defesa (e seus corolários) quando relacionado a

réus presos assistidos pela Defensoria Pública. Vejamos:

AVISO CONJUNTO TJ/CGJ Nº 11/2013

A Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janei-

ro, Desembargadora LEILA MARIANO, e o Corregedor-Geral

da Justiça, Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA, no

uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que, nos termos da Resolução nº 108/2010,

do Conselho Nacional de Justiça, impõe-se limitar a requisi-

ção de presos;

CONSIDERANDO que incumbe à Administração do Tribunal

garantir a segurança nos prédios do Poder Judiciário;

1 Art. 4º - As comunicações dos atos processuais ao indiciado, réu ou condenado preso serão realizadas por oficial

de justiça diretamente no estabelecimento onde custodiado, dispensada a requisição para a formalização de tais

atos em juízo.

Parágrafo único. Comparecendo o réu ou apenado em audiência as comunicações em relação aos atos nela pratica-

dos serão realizadas na própria audiência.