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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 535 - 549, jan - fev. 2015

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2. a dispor do tempo e dos meios necessários à preparação

de sua defesa e a comunicar-se com defensor de sua escolha;

De maneira cristalina, também a Convenção Americana de Direitos

Humanos, de 1969, adotada e aberta à assinatura na Conferência

Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, em San José

de Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, e ratificada pelo Brasil

em 25 de setembro de 1992, estatui como garantia judicial de todo

o acusado o “

direito... de defender-se pessoalmente ou de ser assis-

tido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente

e em particular, com seu defensor

”.

Destes dispositivos de natureza constitucional se pode perceber um

detalhe em específico e na verdade fundamental: todo acusado tem

direito a se entrevistar e preparar sua defesa junto com o

seu defen-

sor

– não com um defensor qualquer, que não terá contato direto

com sua causa, com os indícios e provas coligidos pelo órgão acusa-

tório em seu desfavor. Assim,

não basta

que o acusado tenha acesso

a um Defensor Público em seu local de custódia (prerrogativa da De-

fensoria e direito do imputado assegurados pelo inciso IV do artigo

108 da Lei Complementar 80/1994), se este mesmo Defensor não

será aquele que estará à frente de sua causa, redigindo as peças pro-

cessuais pertinentes a seu processo e presente em suas audiências.

Por outro lado, seria inaceitável exigir que um único Defensor Públi-

co de uma determinada Vara Criminal tenha de circular pelos pre-

sídios e casas de custódia de todo o Estado para se entrevistar com

seus defendidos, já que isto implicaria uma

absurda

imposição, que

fragilizaria sobremaneira o direito à ampla defesa.

Por fim, como dito acima, é ônus do Estado arcar com as consequ-

ências do encarceramento de seus cidadãos, não podendo erigir

em desfavor dos direitos dos presos argumentos de natureza utili-

tarista e/ou economicista. Se há algum bônus para a sociedade em

manter alguns de seus cidadãos enjaulados, não pode esta mesma

sociedade pretender se desvestir dos ônus daí decorrentes.