

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 535 - 549, jan - fev. 2015
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2. a dispor do tempo e dos meios necessários à preparação
de sua defesa e a comunicar-se com defensor de sua escolha;
De maneira cristalina, também a Convenção Americana de Direitos
Humanos, de 1969, adotada e aberta à assinatura na Conferência
Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, em San José
de Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, e ratificada pelo Brasil
em 25 de setembro de 1992, estatui como garantia judicial de todo
o acusado o “
direito... de defender-se pessoalmente ou de ser assis-
tido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente
e em particular, com seu defensor
”.
Destes dispositivos de natureza constitucional se pode perceber um
detalhe em específico e na verdade fundamental: todo acusado tem
direito a se entrevistar e preparar sua defesa junto com o
seu defen-
sor
– não com um defensor qualquer, que não terá contato direto
com sua causa, com os indícios e provas coligidos pelo órgão acusa-
tório em seu desfavor. Assim,
não basta
que o acusado tenha acesso
a um Defensor Público em seu local de custódia (prerrogativa da De-
fensoria e direito do imputado assegurados pelo inciso IV do artigo
108 da Lei Complementar 80/1994), se este mesmo Defensor não
será aquele que estará à frente de sua causa, redigindo as peças pro-
cessuais pertinentes a seu processo e presente em suas audiências.
Por outro lado, seria inaceitável exigir que um único Defensor Públi-
co de uma determinada Vara Criminal tenha de circular pelos pre-
sídios e casas de custódia de todo o Estado para se entrevistar com
seus defendidos, já que isto implicaria uma
absurda
imposição, que
fragilizaria sobremaneira o direito à ampla defesa.
Por fim, como dito acima, é ônus do Estado arcar com as consequ-
ências do encarceramento de seus cidadãos, não podendo erigir
em desfavor dos direitos dos presos argumentos de natureza utili-
tarista e/ou economicista. Se há algum bônus para a sociedade em
manter alguns de seus cidadãos enjaulados, não pode esta mesma
sociedade pretender se desvestir dos ônus daí decorrentes.