

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 535 - 549, jan - fev. 2015
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Contra esta Portaria, calcada, como se vê, em ditames constitucio-
nais e convencionais, a Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro,
avessa, ao que parece, àqueles ditames, propôs perante a Presidência
do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro um procedimento de
suspensão de liminar, obtendo rapidamente decisão favorável à perma-
nência das condições desumanas narradas nos
consideranda
da Portaria.
Em suma, aquele ato de natureza normativa (que, por evidente, não se
tratava de uma decisão, menos ainda liminar), não sobreviveu mais que
um mês, e “tudo ficou como dantes na delegacia d´Abrantes”.
Passados alguns anos, no final de 2013, a Presidência e a Corregedo-
ria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro editaram regulamentação
conjunta aplicável ao transporte e movimentação de presos neste Estado
que, na prática, ensejou grave cerceamento ao amplo direito de defesa.
Deparando-me com situação na qual seria de se aplicar concreta-
mente a dita regulamentação, agora na qualidade de Juiz Titular da 37ª
Vara Criminal da Capital, proferi a seguinte decisão:
Processo nº 0302864-76.2013.8.19.0001
DECISÃO
Se o Estado quer os bônus (se é que de fato existem...) do encarce-
ramento, deve também suportar os ônus.
Dispõe o artigo 5º inciso LV da Constituição Federal que “
aos liti-
gantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados
em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes
”, sendo notória a amplitude des-
te dispositivo, que abrange dentre tantos outros direitos também
aquele de manter contato direto e se entrevistar com seu defensor.
De forma mais específica e bastante clara, o Pacto Internacional dos
Direitos Civis e Políticos de 1966, adotado pela Resolução nº 2.200
A (XXI) da Assembleia Geral das Nações Unidas em 16 de dezembro
de 1966 e ratificado pelo Brasil em 24 de janeiro de 1992, dispõe
em seu artigo 3.2.:
3. Toda pessoa acusada de um delito terá direito, em plena
igualdade, às seguintes garantias mínimas: