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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 535 - 549, jan - fev. 2015

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CONSIDERANDO

que a Convenção Americana de Direitos Humanos

– Pacto de San José da Costa Rica (adotada e aberta à assinatura na

Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos,

em San José de Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, e ratifica-

da pelo Brasil em 25 de setembro de 1992) prevê, em seu artigo 5

o

,

inciso 2, que “ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas

ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada

de liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade

inerente ao ser humano”, bem como no inciso 4 do mesmo artigo

que “os processados devem ficar separados dos condenados, salvo

em circunstâncias excepcionais, e devem ser submetidos a trata-

mento adequado à sua condição de pessoas não condenadas”;

CONSIDERANDO

que o artigo 40 da Lei 7.210/84 – Lei de Execuções

Penais – firma que “impõe-se a todas as autoridades o respeito à

integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios”,

enquanto o artigo 84 estatui que “o preso provisório ficará separa-

do do condenado por sentença transitada em julgado”, e o artigo 85

prevê que “o estabelecimento penal deverá ter lotação compatível

com a sua estrutura e finalidade”;

CONSIDERANDO

que todos estes ditames legais estão sendo frontal-

mente desrespeitados

in casu

pelo Poder Público;

CONSIDERANDO

que até a presente data não foi formulado peran-

te este magistrado qualquer pleito pertinente à ilegal, caótica e ab-

surda situação carcerária da 151

a

Delegacia Policial;

CONSIDERANDO

, como teve o ensejo de se pronunciar a Exma. Juí-

za de Direito Dra. Adriana Lopes Moutinho, nos autos de processo já

acima mencionados, que “...o Poder Judiciário não pode ficar inerte.

Não ficou. Não ficará, por certo. Não pode assistir de forma passiva

ao abuso, ao desrespeito e à flagrante ilegalidade a que estão sub-

metidos os encarcerados por sua ordem”;

CONSIDERANDO

que a Resolução nº 01/75 do Tribunal de Justiça

do Estado do Rio de Janeiro – Código de Organização e Divisão Ju-

diciárias – prevê em seu artigo 93 que “Compete aos juízes de direi-