

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 535 - 549, jan - fev. 2015
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CONSIDERANDO
que a Convenção Americana de Direitos Humanos
– Pacto de San José da Costa Rica (adotada e aberta à assinatura na
Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos,
em San José de Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, e ratifica-
da pelo Brasil em 25 de setembro de 1992) prevê, em seu artigo 5
o
,
inciso 2, que “ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas
ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada
de liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade
inerente ao ser humano”, bem como no inciso 4 do mesmo artigo
que “os processados devem ficar separados dos condenados, salvo
em circunstâncias excepcionais, e devem ser submetidos a trata-
mento adequado à sua condição de pessoas não condenadas”;
CONSIDERANDO
que o artigo 40 da Lei 7.210/84 – Lei de Execuções
Penais – firma que “impõe-se a todas as autoridades o respeito à
integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios”,
enquanto o artigo 84 estatui que “o preso provisório ficará separa-
do do condenado por sentença transitada em julgado”, e o artigo 85
prevê que “o estabelecimento penal deverá ter lotação compatível
com a sua estrutura e finalidade”;
CONSIDERANDO
que todos estes ditames legais estão sendo frontal-
mente desrespeitados
in casu
pelo Poder Público;
CONSIDERANDO
que até a presente data não foi formulado peran-
te este magistrado qualquer pleito pertinente à ilegal, caótica e ab-
surda situação carcerária da 151
a
Delegacia Policial;
CONSIDERANDO
, como teve o ensejo de se pronunciar a Exma. Juí-
za de Direito Dra. Adriana Lopes Moutinho, nos autos de processo já
acima mencionados, que “...o Poder Judiciário não pode ficar inerte.
Não ficou. Não ficará, por certo. Não pode assistir de forma passiva
ao abuso, ao desrespeito e à flagrante ilegalidade a que estão sub-
metidos os encarcerados por sua ordem”;
CONSIDERANDO
que a Resolução nº 01/75 do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro – Código de Organização e Divisão Ju-
diciárias – prevê em seu artigo 93 que “Compete aos juízes de direi-