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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 535 - 549, jan - fev. 2015

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to, especialmente em matéria criminal: V – proceder mensalmente

à inspeção das cadeias públicas adotando, quando for o caso, as

providências indicadas nos itens VII e VIII do artigo 66 da Lei de

Execução Penal”;

CONSIDERANDO

enfim que a já citada Lei 7.210/84 estatui em seu

artigo 66, inciso VIII ser da competência do juiz da execução – e os

presos cautelares são submetidos à competência do juiz da Vara

Criminal da respectiva comarca, não à VEP – “interditar, no todo ou

em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em con-

dições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei”;

RESOLVE:

Art. 1

o

– Fica parcialmente interditada a carceragem da 151

a

Dele-

gacia Policial, que doravante não poderá dispor, sob qualquer pre-

texto, de mais que 60 (sessenta) internos em suas dependências.

Art. 2

o

– A autoridade policial terá o prazo máximo, em caráter im-

prorrogável, de 20 (vinte) dias, para proceder à transferência para

outras unidades carcerárias, à critério da administração pública

estadual, do número de internos excedente ao limite acima esta-

belecido, devendo outrossim, no prazo de 25 (vinte e cinco) dias,

informar ao Juízo da Vara Criminal de Nova Friburgo a quantidade

de presos transferidos, bem como o nome e status processual dos

remanescentes, com os respectivos locais (celas) em que estão en-

carcerados.

Par. 1

o

– a transferência deverá se dar prioritariamente quanto aos

internos já com sentença condenatória proferida, e àqueles que este-

jam a disposição de outro Juízo, que não os de Nova Friburgo, comu-

nicando-se aos magistrados competentes.

Par. 2

o

– neste ínterim, e até ordem em sentido contrário deste Juízo,

fica permanentemente vedado o ingresso de novo detento à carcera-

gem, a qualquer título, devendo se proceder na forma do Artigo 3

o

.