

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 535 - 549, jan - fev. 2015
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to, especialmente em matéria criminal: V – proceder mensalmente
à inspeção das cadeias públicas adotando, quando for o caso, as
providências indicadas nos itens VII e VIII do artigo 66 da Lei de
Execução Penal”;
CONSIDERANDO
enfim que a já citada Lei 7.210/84 estatui em seu
artigo 66, inciso VIII ser da competência do juiz da execução – e os
presos cautelares são submetidos à competência do juiz da Vara
Criminal da respectiva comarca, não à VEP – “interditar, no todo ou
em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em con-
dições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei”;
RESOLVE:
Art. 1
o
– Fica parcialmente interditada a carceragem da 151
a
Dele-
gacia Policial, que doravante não poderá dispor, sob qualquer pre-
texto, de mais que 60 (sessenta) internos em suas dependências.
Art. 2
o
– A autoridade policial terá o prazo máximo, em caráter im-
prorrogável, de 20 (vinte) dias, para proceder à transferência para
outras unidades carcerárias, à critério da administração pública
estadual, do número de internos excedente ao limite acima esta-
belecido, devendo outrossim, no prazo de 25 (vinte e cinco) dias,
informar ao Juízo da Vara Criminal de Nova Friburgo a quantidade
de presos transferidos, bem como o nome e status processual dos
remanescentes, com os respectivos locais (celas) em que estão en-
carcerados.
Par. 1
o
– a transferência deverá se dar prioritariamente quanto aos
internos já com sentença condenatória proferida, e àqueles que este-
jam a disposição de outro Juízo, que não os de Nova Friburgo, comu-
nicando-se aos magistrados competentes.
Par. 2
o
– neste ínterim, e até ordem em sentido contrário deste Juízo,
fica permanentemente vedado o ingresso de novo detento à carcera-
gem, a qualquer título, devendo se proceder na forma do Artigo 3
o
.