

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 535 - 549, jan - fev. 2015
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CONSIDERANDO
que tal circunstância se deve em grande parte ao
deslocamento de presos de outras comarcas para Nova Friburgo,
em virtude da instalação de “Delegacias Legais” naquelas localida-
des, com o fechamento dos respectivos setores de carceragem;
CONSIDERANDO
, como disse o Exmo. Juiz de Direito Dr. Murilo Kie-
ling nos autos da Medida Cautelar 10576, que tramitou perante a
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a
Vara Criminal de São João do Meriti, que “a desativação dos cár-
ceres das Delegacias Legais não pode autorizar a criação de dele-
gacias letais”;
CONSIDERANDO
que, como noticiou o Jornal A Voz da Serra em sua
edição de 31 de janeiro de 2002, sem qualquer exagero, a “superlo-
tação da 151
a
D.P. faz de Friburgo um barril de pólvora”;
CONSIDERANDO
que a Constituição Federal estatui que “é assegu-
rado aos presos o respeito à integridade física e moral”;
CONSIDERANDO
que a Declaração Universal dos Direitos Humanos
(adotada e proclamada pela Resolução n. 217 A (III) da Assembleia
Geral da Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1948, e assinada
pelo Brasil na mesma data), em seu artigo V, firma que “ninguém
será submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, de-
sumano ou degradante”, estatuindo ademais em seu artigo VII que
“todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação
que viole a presente Declaração...”;
CONSIDERANDO
que o Pacto Internacional de Direitos Civis e Polí-
ticos (adotado pela Resolução n. 2.200 A (XXI) da Assembleia Geral
das Nações Unidas, em 16 de dezembro de 1966, e ratificado pelo
Brasil em 24 de janeiro de 1992) estatui em seu artigo 10 – 1 que
“toda pessoa privada de sua liberdade deverá ser tratada com hu-
manidade e respeito à dignidade inerente à pessoa humana”, e em
seu artigo 10 – 2 – a que “as pessoas processadas deverão ser sepa-
radas, salvo em circunstâncias excepcionais, das pessoas condena-
das e receber tratamento distinto, condizente com sua condição de
pessoas não condenadas”;