

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 526- 534, jan - fev. 2015
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O Ministério Público e a Defensoria Pública também foram agracia-
dos com o incremento de suas prerrogativas e funções.
Portanto, não é crível que haja descompasso entre um órgão e ou-
tro. Mais que isso: desequilíbrio entre acusação e defesa.
Não oportunizar o parecer técnico para a defesa e oportunizar para
a acusação importa em descredenciar o princípio da igualdade das partes.
Mais que isso, o princípio do contraditório se resta hostilizado.
Como afirmado no decorrer deste ensaio, o DNA do órgão da acu-
sação que atua em primeiro grau de jurisdição é o mesmo DNA daquele
que representa o Ministério Público nos tribunais.
Nesse passo do garantismo penal, é intolerável que a defesa fique
em posição tão desfavorável em um processo no qual a mais aguda e pe-
netrante intervenção estatal poderia se fiar, a saber, a intervenção crimi-
nal.
Como cediço, o Direito Penal é a
ultima ratio
, a última trincheira
do aparelhamento judiciário, tanto que não se pode lançar mão da seara
criminal, a não ser se impossível a utilização de qualquer outro ramo do
direito.
Assim, conclui-se que a Defensoria Pública deve emitir parecer técnico
como imperativo em um Estado que se quer constitucional e democrático.
Referências bibliográficas
CRUZ, Rogério Schietti Machado.
Revista dos Tribunais
,
março de
1997.
MARQUES, José Frederico.
Elementos de Direito Processual Penal,
V. IV. Forense, 1965.
RODRIGUES, José Narciso da Cunha,
apud
CRUZ, Rogério Schietti
Machado,
op
.
cit
.