

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 526 - 534, jan - fev. 2015
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deste Alto Tribunal, aliás excelentemente fundamentada, a linha-força da
argumentação reside mais na violação do contraditório que do princípio
de igualdade de armas. Qualquer que seja o rigor da decisão, ela parece
ter ido além da intenção do Tribunal. Não se afigura passível de censura
constitucional o Ministério Público ter vista do processo. É uma via proces-
sual legítima de transmissão dos autos. A outra (notificação e confiança
do processo) é estranha à posição do Ministério Público como órgão de
justiça. Mesmo a aceitar-se a argumentação expendida, é de perguntar
ser uma interpretação conforme à Constituição levaria à inconstituciona-
lização do artigo, ou antes à sua leitura num sentido alternativo: de que
a vista é um mero acto de transmissão dos autos (limitando-se o Minis-
tério Público a apôr o ‘visto’) ou de que é admissível o parecer mas deve
conceder-se à outra parte o direito de resposta”
6
(grifei).
É justamente nesse ponto que encontramos o maior ferimento ao
princípio do contraditório.
O Ministério Público, órgão da acusação, se manifesta também em
segundo grau de jurisdição.
O
parquet
acompanha o inquérito, oferece a denúncia, colhe de-
poimentos de testemunhas e do acusado, fala em alegações finais, tem a
possibilidade de arrazoar seus recursos e – ao final – ainda emite parecer.
Emite o parecer não só nos recursos, mas também nas ações autô-
nomas de impugnação, como no caso do
habeas corpus
.
Aliás, no caso do
habeas corpus
a questão ainda é mais grave!
O rito do remédio heroico é célere, devendo ser julgado o
writ
após
uma rápida instrução, com o pedido de informações para a autoridade
tida como coatora, e a volta dos autos conclusos ao desembargador ou
ministro relator.
A demora deve-se, fundamentalmente, aos dias em que o Ministé-
rio Público demora para firmar seu parecer.
Por oportuno, é bom frisar que muitas das impetrações de
habeas
corpus
se devem à decretação de prisão preventiva requerida pelo
par-
quet
, em que a defesa não se manifesta!
Parece nítido que o parecer ofertado pelo órgão da acusação viola
não somente o princípio da paridade de armas (o que já seria grave), mas
vai além, ao vulnerar o próprio princípio do contraditório.
6 Recursos,
in
:
Jornadas de Direito Processual Penal
,
apud
Rogerio Schietti,
op.
cit
.