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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 526 - 534, jan - fev. 2015

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deste Alto Tribunal, aliás excelentemente fundamentada, a linha-força da

argumentação reside mais na violação do contraditório que do princípio

de igualdade de armas. Qualquer que seja o rigor da decisão, ela parece

ter ido além da intenção do Tribunal. Não se afigura passível de censura

constitucional o Ministério Público ter vista do processo. É uma via proces-

sual legítima de transmissão dos autos. A outra (notificação e confiança

do processo) é estranha à posição do Ministério Público como órgão de

justiça. Mesmo a aceitar-se a argumentação expendida, é de perguntar

ser uma interpretação conforme à Constituição levaria à inconstituciona-

lização do artigo, ou antes à sua leitura num sentido alternativo: de que

a vista é um mero acto de transmissão dos autos (limitando-se o Minis-

tério Público a apôr o ‘visto’) ou de que é admissível o parecer mas deve

conceder-se à outra parte o direito de resposta”

6

(grifei).

É justamente nesse ponto que encontramos o maior ferimento ao

princípio do contraditório.

O Ministério Público, órgão da acusação, se manifesta também em

segundo grau de jurisdição.

O

parquet

acompanha o inquérito, oferece a denúncia, colhe de-

poimentos de testemunhas e do acusado, fala em alegações finais, tem a

possibilidade de arrazoar seus recursos e – ao final – ainda emite parecer.

Emite o parecer não só nos recursos, mas também nas ações autô-

nomas de impugnação, como no caso do

habeas corpus

.

Aliás, no caso do

habeas corpus

a questão ainda é mais grave!

O rito do remédio heroico é célere, devendo ser julgado o

writ

após

uma rápida instrução, com o pedido de informações para a autoridade

tida como coatora, e a volta dos autos conclusos ao desembargador ou

ministro relator.

A demora deve-se, fundamentalmente, aos dias em que o Ministé-

rio Público demora para firmar seu parecer.

Por oportuno, é bom frisar que muitas das impetrações de

habeas

corpus

se devem à decretação de prisão preventiva requerida pelo

par-

quet

, em que a defesa não se manifesta!

Parece nítido que o parecer ofertado pelo órgão da acusação viola

não somente o princípio da paridade de armas (o que já seria grave), mas

vai além, ao vulnerar o próprio princípio do contraditório.

6 Recursos,

in

:

Jornadas de Direito Processual Penal

,

apud

Rogerio Schietti,

op.

cit

.