

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 526- 534, jan - fev. 2015
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pelo provimento ou não do recurso, não significa que deixou o Ministério
Público de agir como parte. Conclusão diversa levaria a conceber-se um
processo com apenas uma parte – o acusado – o que nos parece um ver-
dadeiro absurdo, notadamente diante do princípio acusatório que norteia
a persecução penal pátria”
4
.
Como o procurador é um representante do Ministério Público, não
raro se percebem pareceres com carga repressiva muito maior do que o
trabalho realizado pelo Ministério Público em primeiro grau.
Demais disso, fica a indagação: que tipo de contraditório é possível
em uma situação como essa, em que uma das partes se coloca numa posi-
ção tão vantajosa, a ponto de lançar um parecer? Portanto, fica o princípio
da paridade de armas absolutamente mitigado.
Como se pode depreender, se não se têm iguais oportunidades de
influir no curso da ação, não há falar em paridade.
JOSÉ FREDERICO MARQUES naquela época já pontuava:
“Segundo
nos parece, o texto mencionado só se afina com os princípios de nosso
processo penal se for entendido em termos restritos. O procurador-geral
deve ter vistas dos autos não para nele oficiar, e sim para tomar conheci-
mento da causa e acompanhar seus trâmites no Juízo
ad quem
”
5
(grifei).
Como bem enfatizou o professor FREDERICO MARQUES, o Minis-
tério Público deveria ter vistas dos autos do processo para tomar ciência
e fazer o correto acompanhamento, uma vez que o parecer emitido por
somente um dos órgãos fere o princípio do contraditório e o princípio da
paridade de armas.
A questão reveste-se de tamanha importância que o professor por-
tuguês JOSÉ NARCISO DA CUNHA RODRIGUES, ao se manifestar sobre a
questão na Europa, fez a seguinte abordagem:
“Relativamente à trami-
tação do recurso, o Código mantém a vista inicial ao Ministério Público
no tribunal (art. 416). A possibilidade de o Ministério Público emitir pa-
recer no tribunal superior foi objecto de recente apreciação pelo Tribunal
Constitucional, em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade.
Por acórdão de 6 de maio p.p. (1987), o Tribunal considerou inconstitucio-
nal o artigo 664º do Código de Processo Penal (de 1929, que continha a
mesma redação do atual art. 416º). Se bem compreendemos, na decisão
4 CRUZ, Rogério Schietti Machado,
op. cit.
5 MARQUES, José Frederico.
Elementos de Direito Processual Penal
,
v. IV, p. 220. Forense, 1965.