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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 526 - 534, jan - fev. 2015

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A Defensoria Pública – seja estadual, seja federal - tem hoje auto-

nomia funcional e administrativa, com todos os direitos e deveres consa-

grados pelo parágrafo 2º.

Conhecida a posição ontológica que hoje possui a Defensoria Públi-

ca, passa-se agora ao questionamento sobre a viabilidade de poder ou não

emitir parecer nos julgamentos em segundo grau de jurisdição, nos recursos

de apelação, em sentido estrito, agravo em execução, bem como em ações

autônomas de impugnação, como o

habeas corpus

e a revisão criminal.

O Ministério Público, a Defensoria Pública e o Parecer

O Ministério Público oficia em todas as etapas do processo crimi-

nal. Ele oferece a denúncia, participa da oitiva das testemunhas, faz ale-

gações finais.

Ao depois, elabora as razões ou contrarrazões do recurso, assim

como a defesa.

Até aí é tudo igual.

A mudança começa quando da elaboração do parecer. O

parquet

elabora um parecer; a defesa, não.

Diz-se que a atuação do Ministério Público em segundo grau de ju-

risdição é na condição somente de fiscal da lei, ao contrário do promotor

de Justiça e do procurador da República que atuam como verdadeira parte.

Não parece, todavia, a melhor solução.

O professor ROGÉRIO SCHIETTI MACHADO CRUZ leciona: “

Em ver-

dade, o Ministério Público continua, no Tribunal de Justiça, a possuir o

mesmo código genético que caracteriza o exercício de suas atribuições no

âmbito da Justiça Criminal. Age como parte formal – sujeito da ação e não

da lide – buscando a verdade material e o atingimento da Justiça, seja ela

contrária ou favorável aos interesses do acusado”

3

.

Como bem explicitado acima, o procurador de Justiça e o promotor

de Justiça (no caso das demandas estaduais) têm o mesmo código genético.

A carreira é a mesma, sendo certo que o procurador de segunda

instância atuou um dia na primeira.

Mais uma vez, importante transcrever o entendimento do citado

doutrinador:

“O fato de emitir parecer e de, em sua conclusão, ‘opinar’

3 CRUZ, Rogério Schietti Machado,

Revista dos Tribunais,

março de 1997.