

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 526- 534, jan - fev. 2015
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Nos anos de chumbo, houve o recrudescimento das garantias pe-
nais. Se o sistema já era fascista, a ditadura escancarou o atropelo de mí-
nimas garantias do cidadão.
Esgotado o modelo ditatorial, convocou-se finalmente uma assem-
bleia constituinte para a elaboração de uma nova Carta, uma vez que já
recuperado o
status
de democracia.
A Constituição da República Federativa do Brasil, de outubro de
1988, precisou representar uma cisão com o ordenamento jurídico ante-
rior, sendo muito mais arejada e erigindo alguns órgãos a condições antes
inimagináveis.
Foi assim com o Poder Judiciário e a criação do Superior Tribunal
de Justiça, devido à possibilidade de interposição do chamado Recurso
Especial, que antes era conhecido e processado pelo Supremo Tribunal
Federal com o nome de Recurso Extraordinário, nomenclatura que até
hoje permanece para a salvaguarda de questões constitucionais.
A Advocacia-Geral da União também foi contemplada pela Carta da
República. Criada pela Lei Complementar de 1973, a AGU é considerada
como órgão essencial à justiça e com atribuição de centralizar questões
atinentes à União federal, tendo já atuado em 20 milhões de processos.
A Emenda Constitucional nº 45 criou o Conselho Nacional de Jus-
tiça, hoje funcionando a plenos pulmões, com a participação de diversos
outros órgãos.
A mesma Emenda Constitucional 45, socorrendo a Constituição Fe-
deral, deu mais garantias ao Ministério Público, ampliando as prerrogati-
vas de seus membros.
A advocacia como um todo também foi colocada como indispen-
sável no estado de direito. Hoje não se pensa mais em democracia sem a
participação do advogado: “
O advogado é indispensável à administração
da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da
profissão, nos limites da lei”
1
.
A Defensoria Pública também mereceu destaque na Carta da Repú-
blica. Em seu art. 134, afirma:
“A Defensoria Pública é instituição essencial
à função do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em
todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV”
2
.
1 BRASIL. Constituição (1988).
Constituição da República Federativa do Brasil.
Cap. IV, Seção III, Art. 133. Brasília,
DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 292 páginas.
2 BRASIL. Constituição (1988).
Constituição da República Federativa do Brasil
. Cap. IV, Seção III, Art. 134. Brasília,
DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 292 páginas.