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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 526- 534, jan - fev. 2015

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Nos anos de chumbo, houve o recrudescimento das garantias pe-

nais. Se o sistema já era fascista, a ditadura escancarou o atropelo de mí-

nimas garantias do cidadão.

Esgotado o modelo ditatorial, convocou-se finalmente uma assem-

bleia constituinte para a elaboração de uma nova Carta, uma vez que já

recuperado o

status

de democracia.

A Constituição da República Federativa do Brasil, de outubro de

1988, precisou representar uma cisão com o ordenamento jurídico ante-

rior, sendo muito mais arejada e erigindo alguns órgãos a condições antes

inimagináveis.

Foi assim com o Poder Judiciário e a criação do Superior Tribunal

de Justiça, devido à possibilidade de interposição do chamado Recurso

Especial, que antes era conhecido e processado pelo Supremo Tribunal

Federal com o nome de Recurso Extraordinário, nomenclatura que até

hoje permanece para a salvaguarda de questões constitucionais.

A Advocacia-Geral da União também foi contemplada pela Carta da

República. Criada pela Lei Complementar de 1973, a AGU é considerada

como órgão essencial à justiça e com atribuição de centralizar questões

atinentes à União federal, tendo já atuado em 20 milhões de processos.

A Emenda Constitucional nº 45 criou o Conselho Nacional de Jus-

tiça, hoje funcionando a plenos pulmões, com a participação de diversos

outros órgãos.

A mesma Emenda Constitucional 45, socorrendo a Constituição Fe-

deral, deu mais garantias ao Ministério Público, ampliando as prerrogati-

vas de seus membros.

A advocacia como um todo também foi colocada como indispen-

sável no estado de direito. Hoje não se pensa mais em democracia sem a

participação do advogado: “

O advogado é indispensável à administração

da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da

profissão, nos limites da lei”

1

.

A Defensoria Pública também mereceu destaque na Carta da Repú-

blica. Em seu art. 134, afirma:

“A Defensoria Pública é instituição essencial

à função do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em

todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV”

2

.

1 BRASIL. Constituição (1988).

Constituição da República Federativa do Brasil.

Cap. IV, Seção III, Art. 133. Brasília,

DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 292 páginas.

2 BRASIL. Constituição (1988).

Constituição da República Federativa do Brasil

. Cap. IV, Seção III, Art. 134. Brasília,

DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 292 páginas.