

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 467 - 487, jan - fev. 2015
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favorecendo o surgimento de uma institucionalidade híbrida, fruto da in-
teração entre atores sociais e estatais.
2. BREVES COMENTÁRIOS
Verificam-se empecilhos e lacunas ao estabelecimento de canais
permanentes para o necessário diálogo entre organizações da sociedade
civil, movimentos sociais e instituições integrantes do sistema de justi-
ça. Isso se dá tanto na vertente da democracia participativa quanto na da
democracia representativa. A ilustrar esse déficit democrático, o distancia-
mento e a pouca compreensão do sistema de justiça como lugar de disputa
política por grande parte de setores organizados da sociedade civil, bem
como a imperceptível organização e conteúdo programático alusivos ao
tema no meio dos partidos políticos. Assim, o Fórum Justiça instala-se como
espaço destinado a reunir entidades e ativistas autônomos interessados em
problematizar e refletir sobre essas questões, estimulando a formação de
grupos de trabalho, com o objetivo de fomentar discussões sobre política
judicial e elaborar ações dirigidas ao manejo de mecanismos da democracia
direta e à maior incidência no procedimento representativo.
Como boa prática no uso dos referidos mecanismos de democracia,
importante destacar a experiência ativa de setores organizados do movi-
mento de mulheres relacionada ao processo legislativo da Lei Maria da
Penha, assinalando-se as audiências públicas parlamentares realizadas
naquela ocasião, em distintas regiões do país. Tal forma de atuação, de-
corrente de luta por reconhecimento da especificidade da condição de
mulher, pode suportar ostensivo lobby da articulação de magistrados con-
trários à criação de legislação específica para criar mecanismos para coibir
a violência doméstica e familiar – Lei Maria da Penha
10
.
Ressalte-se, também, no plano institucional, o modelo da Defenso-
ria Pública do Estado de São Paulo – DPESP, que dispõe sobre a construção
de espaços próprios de participação popular e a incorporação das propos-
tas deles provenientes. A DPESP criou oportunidades, sistemáticas e con-
tínuas, para a participação de movimentos sociais na definição de diretri-
10 Essa questão encontra-se narrada e comentada no Caso Fonaje. Ver em LAVIGNE, Rosane M. Reis. "CASO FONAJE:
O ativismo de juízes integrantes do Fórum Nacional dos Juizados Especiais no processo de elaboração da Lei Maria
da Penha."
In:
CAMPOS, Carmen Hein (Org.).
Lei Maria da Penha comentada em uma perspectiva jurídico feminis-
ta.
Rio de Janeiro: Livraria e Editora Lumen Juris Ltda. 2011.