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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 467 - 487, jan - fev. 2015

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favorecendo o surgimento de uma institucionalidade híbrida, fruto da in-

teração entre atores sociais e estatais.

2. BREVES COMENTÁRIOS

Verificam-se empecilhos e lacunas ao estabelecimento de canais

permanentes para o necessário diálogo entre organizações da sociedade

civil, movimentos sociais e instituições integrantes do sistema de justi-

ça. Isso se dá tanto na vertente da democracia participativa quanto na da

democracia representativa. A ilustrar esse déficit democrático, o distancia-

mento e a pouca compreensão do sistema de justiça como lugar de disputa

política por grande parte de setores organizados da sociedade civil, bem

como a imperceptível organização e conteúdo programático alusivos ao

tema no meio dos partidos políticos. Assim, o Fórum Justiça instala-se como

espaço destinado a reunir entidades e ativistas autônomos interessados em

problematizar e refletir sobre essas questões, estimulando a formação de

grupos de trabalho, com o objetivo de fomentar discussões sobre política

judicial e elaborar ações dirigidas ao manejo de mecanismos da democracia

direta e à maior incidência no procedimento representativo.

Como boa prática no uso dos referidos mecanismos de democracia,

importante destacar a experiência ativa de setores organizados do movi-

mento de mulheres relacionada ao processo legislativo da Lei Maria da

Penha, assinalando-se as audiências públicas parlamentares realizadas

naquela ocasião, em distintas regiões do país. Tal forma de atuação, de-

corrente de luta por reconhecimento da especificidade da condição de

mulher, pode suportar ostensivo lobby da articulação de magistrados con-

trários à criação de legislação específica para criar mecanismos para coibir

a violência doméstica e familiar – Lei Maria da Penha

10

.

Ressalte-se, também, no plano institucional, o modelo da Defenso-

ria Pública do Estado de São Paulo – DPESP, que dispõe sobre a construção

de espaços próprios de participação popular e a incorporação das propos-

tas deles provenientes. A DPESP criou oportunidades, sistemáticas e con-

tínuas, para a participação de movimentos sociais na definição de diretri-

10 Essa questão encontra-se narrada e comentada no Caso Fonaje. Ver em LAVIGNE, Rosane M. Reis. "CASO FONAJE:

O ativismo de juízes integrantes do Fórum Nacional dos Juizados Especiais no processo de elaboração da Lei Maria

da Penha."

In:

CAMPOS, Carmen Hein (Org.).

Lei Maria da Penha comentada em uma perspectiva jurídico feminis-

ta.

Rio de Janeiro: Livraria e Editora Lumen Juris Ltda. 2011.