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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 467 - 487, jan - fev. 2015

467

Forum Justiça:

Política Judicial em Debate

Rosane M. Reis Lavigne

Defensora Pública no Estado do Rio de Janeiro.

APRESENTAÇÃO

O Fórum Justiça (FJ) se apresenta como um espaço aberto a organi-

zações e movimentos sociais, setores acadêmicos, estudantes, bem como

agentes públicos do sistema de justiça, destinado a estimular o debate

em torno da política judicial no Brasil, observado o contexto ibero latino-

-americano. Visa a desenvolver, coletivamente, avaliações, estratégias e

propostas que avancem na construção de um modelo de justiça integra-

dor, a partir de políticas de redistribuição de recursos e bens entrelaçadas

às de reconhecimento de especificidades

1

, pautado na incorporação de

dinâmicas de participação popular. Importa, para tanto, mapear os ato-

res político-institucionais dos quais emana a política judicial prevalente

no sistema de justiça

2

e analisar a posição funcional assumida por cada

um deles diante dos nortes e projetos traçados em planos formais. Nesse

sentido, torna-se necessário, da mesma forma, identificar as ferramentas

práticas e conceituais capazes de assinalar as brechas internas do referido

sistema pelas quais se poderia transitar e alargar canais de recepção das

1 Fraser propõe novo arranjo social, com a consideração da política de redistribuição integrada à do reconheci-

mento. Importa tratar as reivindicações por reconhecimento como reivindicações por justiça dentro de uma noção

ampla de justiça: “ Justiça, hoje, requer tanto redistribuição quanto reconhecimento; nenhum deles sozinho é su-

ficiente.” Chama atenção para a importância do reconhecimento da particularidade de cada um, da condição de

cada indivíduo, visando superar a subordinação e fazendo do sujeito falsamente reconhecido um membro integral

da sociedade, capaz de participar com os outros membros, efetivamente, como igual. V. FRASER, Nancy.

Reconheci-

mento sem ética?

Disponível em

http://www.scielo.br/pdf/ln/n70/a06n70.pdf.

Acesso em 22 fev. 2014. Na mesma

linha, Arango defende que “toda distribuição de recursos deve ser feita por uma correção através da compensação

de desvantagens objetivas das pessoas. ARANGO, Rodolfo.

Direitos Fundamentais Sociais, Justiça Constitucional

e Democracia,

p. 100. Disponível em:

http://www.amprs.org.br/arquivos/revista_artigo/arquivo_1273603264.pdf.

Acesso em 22 fev. 2014.

2 Compreende-se, aqui, por sistema de justiça o Poder Judiciário e as instituições essenciais à administração da

justiça próprias das democracias constitucionais, como o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Ordem dos

Advogados do Brasil.