

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 467 - 487, jan - fev. 2015
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Forum Justiça:
Política Judicial em Debate
Rosane M. Reis Lavigne
Defensora Pública no Estado do Rio de Janeiro.
APRESENTAÇÃO
O Fórum Justiça (FJ) se apresenta como um espaço aberto a organi-
zações e movimentos sociais, setores acadêmicos, estudantes, bem como
agentes públicos do sistema de justiça, destinado a estimular o debate
em torno da política judicial no Brasil, observado o contexto ibero latino-
-americano. Visa a desenvolver, coletivamente, avaliações, estratégias e
propostas que avancem na construção de um modelo de justiça integra-
dor, a partir de políticas de redistribuição de recursos e bens entrelaçadas
às de reconhecimento de especificidades
1
, pautado na incorporação de
dinâmicas de participação popular. Importa, para tanto, mapear os ato-
res político-institucionais dos quais emana a política judicial prevalente
no sistema de justiça
2
e analisar a posição funcional assumida por cada
um deles diante dos nortes e projetos traçados em planos formais. Nesse
sentido, torna-se necessário, da mesma forma, identificar as ferramentas
práticas e conceituais capazes de assinalar as brechas internas do referido
sistema pelas quais se poderia transitar e alargar canais de recepção das
1 Fraser propõe novo arranjo social, com a consideração da política de redistribuição integrada à do reconheci-
mento. Importa tratar as reivindicações por reconhecimento como reivindicações por justiça dentro de uma noção
ampla de justiça: “ Justiça, hoje, requer tanto redistribuição quanto reconhecimento; nenhum deles sozinho é su-
ficiente.” Chama atenção para a importância do reconhecimento da particularidade de cada um, da condição de
cada indivíduo, visando superar a subordinação e fazendo do sujeito falsamente reconhecido um membro integral
da sociedade, capaz de participar com os outros membros, efetivamente, como igual. V. FRASER, Nancy.
Reconheci-
mento sem ética?
Disponível em
http://www.scielo.br/pdf/ln/n70/a06n70.pdf.Acesso em 22 fev. 2014. Na mesma
linha, Arango defende que “toda distribuição de recursos deve ser feita por uma correção através da compensação
de desvantagens objetivas das pessoas. ARANGO, Rodolfo.
Direitos Fundamentais Sociais, Justiça Constitucional
e Democracia,
p. 100. Disponível em:
http://www.amprs.org.br/arquivos/revista_artigo/arquivo_1273603264.pdf.Acesso em 22 fev. 2014.
2 Compreende-se, aqui, por sistema de justiça o Poder Judiciário e as instituições essenciais à administração da
justiça próprias das democracias constitucionais, como o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Ordem dos
Advogados do Brasil.