

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 467 - 487, jan - fev. 2015
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mentalizar o processo de construção de um sentido sócio-político-jurídico
próprio ao referido modelo. Importa dar significado à expressão modelo
de justiça integrador e nesse sentido o Fórum Justiça visa a facilitar a arti-
culação de polos distintos - organizações e movimentos sociais, academia
e agentes públicos – com o objetivo de aportarem elementos que resul-
tem em conceito imbricado a boa prática.
É certo que a interpretação deste documento, consensuado no pla-
no internacional pela Cúpula Judicial Ibero-Americana, se dá à luz do Pacto
Político de 88 e da Emenda Constitucional 45/2004, referente à Reforma
da Justiça no Brasil, também esteios dessa iniciativa. De igual forma, o Fó-
rum Justiça opera com as normativas contidas nos tratados internacionais
sobre direitos humanos. Considera–se, ainda, a Lei Orgânica Nacional da
Defensoria Pública, que trata da organização administrativo-institucional
e aclara compromissos da referida instituição com a democracia e os di-
reitos humanos.
Esses mencionados documentos constituem o arcabouço normati-
vo do Fórum Justiça e conformam a base para os debates e as atividades
que lhe dão vida. A premissa é o maior envolvimento e participação de
cidadãs e cidadãos
9
no âmbito da administração da justiça, em prol de
sujeitos coletivos, em especial, na construção de suporte dos direitos re-
lacionados a segmentos da população que se encontram em situação de
vulnerabilidade. O protagonismo das discussões é das organizações e mo-
vimentos sociais que reúnam vivências e experiências acumuladas pelo
ativismo político em prol de reconhecimento e redistribuição. Ao aporte
desses atores soma-se a contribuição de operadores do sistema de jus-
tiça, resultando na ampliação do conhecimento sobre a funcionalidade
desse sistema e da capacidade de identificar o perfil e as características
das instituições que compõem a sua estrutura. Com esse delineamento,
levantam-se formas possíveis para a correlata participação democrática,
contempla la posibilidad de que ciertas normas que no tienen un origen convencional lleguen, por diversas vías, a obli-
gar igualmente a los Estados. En el derecho internacional de los derechos humanos, tal proceso normativo contempla la
posibilidad de una evolución en el estatus y jerarquía de las normas, así como también en el desarrollo de su contenido y
extensión a través de la actividad de la doctrina y jurisprudencia
.” NASCH, Claudio. "
Minuta sobre fuerza normativa de
las 100 Reglas de Brasilia. Apuntes para una discusión".
Disponível em:
http://www.forumjustica.com.br/wp-content/uploads/2011/10/Fuerza-Obligatopria-100-Reglas_discusion.REV_.2.cnr_.pdf. Acesso em 22 fev. 2014.
9 Segundo Luz, não mais se sustenta a noção de cidadania liberal, baseada no binômio nacionalidade e
status
políti-
co, e que se apoia no quadro tradicional da teoria geral do Estado e do direito constitucional. O referido autor assi-
nala que “a lógica dessa noção histórica de cidadania, de cunho passivo e liberal, calcada na ideia de representação,
assimilada e propugnada pelo saber jurídico oficial, chocou-se, ao longo do processo de abertura política brasileira,
com o grau de organização popular e a consciência dos sujeitos demandantes acerca dos direitos conquistados.”
LUZ, Vladimir de Carvalho.
Assessoria Jurídica Popular no Brasil.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 116.