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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 467 - 487, jan - fev. 2015

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mentalizar o processo de construção de um sentido sócio-político-jurídico

próprio ao referido modelo. Importa dar significado à expressão modelo

de justiça integrador e nesse sentido o Fórum Justiça visa a facilitar a arti-

culação de polos distintos - organizações e movimentos sociais, academia

e agentes públicos – com o objetivo de aportarem elementos que resul-

tem em conceito imbricado a boa prática.

É certo que a interpretação deste documento, consensuado no pla-

no internacional pela Cúpula Judicial Ibero-Americana, se dá à luz do Pacto

Político de 88 e da Emenda Constitucional 45/2004, referente à Reforma

da Justiça no Brasil, também esteios dessa iniciativa. De igual forma, o Fó-

rum Justiça opera com as normativas contidas nos tratados internacionais

sobre direitos humanos. Considera–se, ainda, a Lei Orgânica Nacional da

Defensoria Pública, que trata da organização administrativo-institucional

e aclara compromissos da referida instituição com a democracia e os di-

reitos humanos.

Esses mencionados documentos constituem o arcabouço normati-

vo do Fórum Justiça e conformam a base para os debates e as atividades

que lhe dão vida. A premissa é o maior envolvimento e participação de

cidadãs e cidadãos

9

no âmbito da administração da justiça, em prol de

sujeitos coletivos, em especial, na construção de suporte dos direitos re-

lacionados a segmentos da população que se encontram em situação de

vulnerabilidade. O protagonismo das discussões é das organizações e mo-

vimentos sociais que reúnam vivências e experiências acumuladas pelo

ativismo político em prol de reconhecimento e redistribuição. Ao aporte

desses atores soma-se a contribuição de operadores do sistema de jus-

tiça, resultando na ampliação do conhecimento sobre a funcionalidade

desse sistema e da capacidade de identificar o perfil e as características

das instituições que compõem a sua estrutura. Com esse delineamento,

levantam-se formas possíveis para a correlata participação democrática,

contempla la posibilidad de que ciertas normas que no tienen un origen convencional lleguen, por diversas vías, a obli-

gar igualmente a los Estados. En el derecho internacional de los derechos humanos, tal proceso normativo contempla la

posibilidad de una evolución en el estatus y jerarquía de las normas, así como también en el desarrollo de su contenido y

extensión a través de la actividad de la doctrina y jurisprudencia

.” NASCH, Claudio. "

Minuta sobre fuerza normativa de

las 100 Reglas de Brasilia. Apuntes para una discusión".

Disponível em:

http://www.forumjustica.com.br/wp-content/

uploads/2011/10/Fuerza-Obligatopria-100-Reglas_discusion.REV_.2.cnr_.pdf. Acesso em 22 fev. 2014.

9 Segundo Luz, não mais se sustenta a noção de cidadania liberal, baseada no binômio nacionalidade e

status

políti-

co, e que se apoia no quadro tradicional da teoria geral do Estado e do direito constitucional. O referido autor assi-

nala que “a lógica dessa noção histórica de cidadania, de cunho passivo e liberal, calcada na ideia de representação,

assimilada e propugnada pelo saber jurídico oficial, chocou-se, ao longo do processo de abertura política brasileira,

com o grau de organização popular e a consciência dos sujeitos demandantes acerca dos direitos conquistados.”

LUZ, Vladimir de Carvalho.

Assessoria Jurídica Popular no Brasil.

Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 116.