Background Image
Previous Page  466 / 590 Next Page
Basic version Information
Show Menu
Previous Page 466 / 590 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 459 - 466, jan - fev. 2015

466

A partir das falas dos próprios monitorados, ressaltamos, apenas

para mencionar alguns dos desafios observados com relação ao cumpri-

mento da medida de monitoração eletrônica, os seguintes pontos: dificul-

dades anatômicas do equipamento, queixas quanto ao peso e ao mate-

rial do qual é fabricado (correia de borracha com fios internos de metal),

os sinais sonoros e luminosos emitidos pelo mesmo (o que, geralmente,

constrange e estigmatiza, sobretudo quando se está em locais públicos),

restringe o uso de roupas curtas e leves no calor ou mesmo a dificuldade

de exposição deste, dentre outros incômodos. Com relação às reclama-

ções das mulheres agredidas com relação ao porte da UPR, estão também

aquelas ligadas à questão do constrangimento ou da possível estigmati-

zação, mas percebemos que outras reclamações estão diretamente rela-

cionadas às maneiras como as partes negociam (ou não) o cumprimento

da medida de monitoração (a ‘vítima’ pode deixar o aparelho em casa por

livre vontade ou por esquecimento ou quando precisa se aproximar do

agressor por alguma razão).

Diante do exposto, não é possível concluir se a medida de moni-

toração eletrônica é efetiva, eficaz e eficiente, de acordo com os fins aos

quais se propõe, nem esses dados nos permitem concluir isto. Sabemos

apenas que a adesão à medida mantêm-se relativamente alta e desconhe-

cemos qualquer medida análoga que possibilite a catalisação e observân-

cia do cumprimento de outras medidas protetivas, como o afastamento

do agressor do convívio com a ‘vítima’, por exemplo. Todavia, ainda que

vista como possibilidade de enfrentamento à dinâmica de endurecimento

penal nas sociedades ocidentais contemporâneas, é interessante pontuar

que, da forma como tem sido utilizado naquela localidade (como uma

‘Unidade Prisional Virtual’), esse tipo de vigilância eletrônica pode, como

característica de uma arquitetura panóptica, levar a consequentes proces-

sos de estigmatização dos indivíduos a ela submetidos, mesmo que estes

não tenham vivido a experiência do encarceramento em prisões comuns.

Neste texto nos ativemos a apresentar a tecnologia de monitoração

eletrônica, objetivando a compreensão do/a leitor/a acerca de sua possível

e imediata funcionalidade para casos cuja principal demanda seja garantir o

cumprimento de medidas judiciais (como, por exemplo: a não aproximação

entre ‘vítima’ e agressor). Contudo, estas e outras questões relativas ao mo-

nitoramento continuarão sendo acompanhadas e serão objeto de reflexões

futuras visando a compreensão sobre os efeitos deste controle em expan-

são e sua relação com outras formas de controle existentes.