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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 459 - 466, jan - fev. 2015

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Em 23 de abril de 2013, por meio da Resolução Conjunta nº 179, foi

instituído no âmbito das Varas Especializadas em violência doméstica e fami-

liar contra a mulher da Comarca de Belo Horizonte o ‘Programa de Monitora-

ção Eletrônica de agressores’, através de tornozeleiras eletrônicas, “comome-

dida cautelar específica (art. 319, IX, do Código de Processo Penal Brasileiro)

e como instrumento de fiscalização das medidas protetivas de afastamento

do lar, de proibição de aproximação da vítima e de proibição de frequentação

a determinados lugares” (com fundamento no art. 22, II, III, “a” e “c”, da Lei

11.340/2006, popularmente conhecida como “Lei Maria da Penha”).

17

A re-

ferida Resolução Conjunta previu ainda competências à Secretaria de Estado

de Defesa Social por meio da UGME, no que concerne à infraestrutura neces-

sária ao acompanhamento dos casos, além de obrigações ao monitorado e

condições de concessão e de cessação da monitoração eletrônica. Foram ela-

borados, concomitantemente, fluxogramas de atendimento aos casos dessa

natureza, prevendo passos e providências a serem tomados em situações de

admissão e de descumprimento à monitoração eletrônica, bem como obser-

vando a atuação de cada uma das instituições envolvidas no enfrentamento à

questão da violência doméstica na RMBH.

Desde o começo de sua utilização para casos de Lei ‘Maria da Pe-

nha’ (fev. 2013) até a conclusão do trabalho de campo (nov. 2013), ou

seja, em 282 dias de monitoração eletrônica, haviam sido instaladas 439

tornozeleiras em homens autores de violência intrafamiliar e doméstica

contra mulheres, em Belo Horizonte, sendo que, desse total: 87 foram

desligadas por benefício, 55 por descumprimento da medida e 12 por ou-

tros motivos; além de nove rompimentos forçados do equipamento.

17 Foram consideradas as seguintes lei e dispositivos: “as disposições do art. 18 e seguintes da Lei Federal nº 11.340,

de 07 de agosto de 2006, que instituem as medidas protetivas de urgência para assegurar a integridade física e psi-

cológica da mulher vítima de violência doméstica e familiar”; “as disposições do art. 319, IX, do Código de Processo

Penal, na redação dada pela Lei Federal nº 12.403, de 05 de maio de 2011, que prevê a monitoração eletrônica como

medida cautelar diversa da prisão”; “o Decreto Federal nº 7.627, de 24 de novembro de 2011, que Regulamenta a

monitoração eletrônica de pessoas prevista no Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo

Penal, e na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal”.

Considerou-se também “a necessidade de implementação de medida eficaz na fiscalização do cumprimento de

medidas protetivas de urgência deferidas em favor de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar”; “que a

utilização da tecnologia de monitoração eletrônica se apresenta como instrumento eficaz na fiscalização do cumpri-

mento das medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/06”; bem como “a necessidade de se imple-

mentar todas as medidas que estiverem à disposição da administração pública e possam contribuir para solucionar

o problema do déficit de vagas no sistema prisional, no âmbito do Estado de Minas Gerais”.

Firmaram o compromisso por meio da referida Resolução Conjunta representando as suas respectivas instituições: o

Secretário de Estado de Defesa Social, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o Corregedor-

-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, o Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, a Defensora

Pública-Geral de Minas Gerais, o Comandante Geral da Polícia Militar de Minas Gerais, o Chefe da Polícia Civil de

Minas Gerais e os Juízes Titulares da 13a, 14a e 15a Varas Criminais da Comarca de Belo Horizonte.