

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 459 - 466, jan - fev. 2015
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Em 23 de abril de 2013, por meio da Resolução Conjunta nº 179, foi
instituído no âmbito das Varas Especializadas em violência doméstica e fami-
liar contra a mulher da Comarca de Belo Horizonte o ‘Programa de Monitora-
ção Eletrônica de agressores’, através de tornozeleiras eletrônicas, “comome-
dida cautelar específica (art. 319, IX, do Código de Processo Penal Brasileiro)
e como instrumento de fiscalização das medidas protetivas de afastamento
do lar, de proibição de aproximação da vítima e de proibição de frequentação
a determinados lugares” (com fundamento no art. 22, II, III, “a” e “c”, da Lei
11.340/2006, popularmente conhecida como “Lei Maria da Penha”).
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A re-
ferida Resolução Conjunta previu ainda competências à Secretaria de Estado
de Defesa Social por meio da UGME, no que concerne à infraestrutura neces-
sária ao acompanhamento dos casos, além de obrigações ao monitorado e
condições de concessão e de cessação da monitoração eletrônica. Foram ela-
borados, concomitantemente, fluxogramas de atendimento aos casos dessa
natureza, prevendo passos e providências a serem tomados em situações de
admissão e de descumprimento à monitoração eletrônica, bem como obser-
vando a atuação de cada uma das instituições envolvidas no enfrentamento à
questão da violência doméstica na RMBH.
Desde o começo de sua utilização para casos de Lei ‘Maria da Pe-
nha’ (fev. 2013) até a conclusão do trabalho de campo (nov. 2013), ou
seja, em 282 dias de monitoração eletrônica, haviam sido instaladas 439
tornozeleiras em homens autores de violência intrafamiliar e doméstica
contra mulheres, em Belo Horizonte, sendo que, desse total: 87 foram
desligadas por benefício, 55 por descumprimento da medida e 12 por ou-
tros motivos; além de nove rompimentos forçados do equipamento.
17 Foram consideradas as seguintes lei e dispositivos: “as disposições do art. 18 e seguintes da Lei Federal nº 11.340,
de 07 de agosto de 2006, que instituem as medidas protetivas de urgência para assegurar a integridade física e psi-
cológica da mulher vítima de violência doméstica e familiar”; “as disposições do art. 319, IX, do Código de Processo
Penal, na redação dada pela Lei Federal nº 12.403, de 05 de maio de 2011, que prevê a monitoração eletrônica como
medida cautelar diversa da prisão”; “o Decreto Federal nº 7.627, de 24 de novembro de 2011, que Regulamenta a
monitoração eletrônica de pessoas prevista no Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo
Penal, e na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal”.
Considerou-se também “a necessidade de implementação de medida eficaz na fiscalização do cumprimento de
medidas protetivas de urgência deferidas em favor de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar”; “que a
utilização da tecnologia de monitoração eletrônica se apresenta como instrumento eficaz na fiscalização do cumpri-
mento das medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/06”; bem como “a necessidade de se imple-
mentar todas as medidas que estiverem à disposição da administração pública e possam contribuir para solucionar
o problema do déficit de vagas no sistema prisional, no âmbito do Estado de Minas Gerais”.
Firmaram o compromisso por meio da referida Resolução Conjunta representando as suas respectivas instituições: o
Secretário de Estado de Defesa Social, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o Corregedor-
-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, o Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, a Defensora
Pública-Geral de Minas Gerais, o Comandante Geral da Polícia Militar de Minas Gerais, o Chefe da Polícia Civil de
Minas Gerais e os Juízes Titulares da 13a, 14a e 15a Varas Criminais da Comarca de Belo Horizonte.