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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 459 - 466, jan - fev. 2015

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pela vigilância eletrônica) transforma a cidadania, a população em geral

e, sobretudo, algumas categorias de cidadãos submetidas a uma caracte-

rização étnica e racial em objeto-mercadoria observado, categorizado e

classificado − em suma, vigiado permanentemente”, conforme pontuou

Daniel dos Santos

12

.

Diante desse cenário, observamos a vigilância eletrônica no sistema

prisional, diretamente associada, basicamente, a três finalidades princi-

pais: a detenção, a restrição e a vigilância propriamente dita. A deten-

ção tem sido seu propósito mais comum, visando ao controle acerca da

permanência do indivíduo em local predeterminado (por exemplo, sua

residência, tornando mais eficaz a prisão domiciliar). Utilizada também

como meio de restringir a liberdade, serve para impedir que o infrator

se aproxime de determinadas pessoas ou frequente certos locais (em se

tratando de crimes nos quais a pessoa da vítima ou o lugar do seu come-

timento assume papel relevante). Finalmente, sob o prisma da vigilância,

o sistema evita possíveis fugas, controlando, porém sem restringir, a mo-

vimentação do sujeito.

Atualmente, quatro opções técnicas de vigilância eletrônica estão dis-

poníveis no mercado: a) adaptação de uma pulseira; b) adaptação de uma

tornozeleira; c) adaptação de um cinto; d) adaptação de um microchip im-

plantado no corpo humano (atualmente, em fase de testes nos Estados Uni-

dos e na Inglaterra). Os dados contidos nesse chip podem ser transmitidos

via satélite, informando a localização exata de quem o esteja portando.

13

No caso brasileiro, por exemplo, vimos a incorporação da vigilância

eletrônica tanto na modalidade câmeras de vigilância (de espaços públicos

e privados) quanto na modalidade tornozeleiras eletrônicas. Nesta parte

do texto, nos concentraremos na implantação deste tipo de controle no

Estado de Minas Gerais/MG, para casos específicos de violência intrafa-

miliar e doméstica, visando contribuir para a reflexão mais ampla sobre as

possibilidades e efeitos dessa estratégia incorporada naquela localidade

sob a forma de política pública. Por meio do método etnográfico, pude-

mos acompanhar a implementação e utilização da referida política, entre

novembro de 2012 e novembro de 2013, junto à Secretaria de Estado de

12 SANTOS, Daniel dos. "A militarização da justiça e a defesa da democracia".

DILEMAS:

Revista de Estudos de Con-

flito e Controle Social - V. 4 – n. 1 - JAN/FEV/MAR 2011 - p. 123-140.

13 CONTE, Christiany Pegorari. "Execução penal e o direito penal do futuro: uma análise sobre o sistema de monito-

ramento eletrônico dos presos". São Paulo:

Revista dos Tribunais,

v. 99, nº. 894, 2010, p. 401-441.