

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 459 - 466, jan - fev. 2015
462
pela vigilância eletrônica) transforma a cidadania, a população em geral
e, sobretudo, algumas categorias de cidadãos submetidas a uma caracte-
rização étnica e racial em objeto-mercadoria observado, categorizado e
classificado − em suma, vigiado permanentemente”, conforme pontuou
Daniel dos Santos
12
.
Diante desse cenário, observamos a vigilância eletrônica no sistema
prisional, diretamente associada, basicamente, a três finalidades princi-
pais: a detenção, a restrição e a vigilância propriamente dita. A deten-
ção tem sido seu propósito mais comum, visando ao controle acerca da
permanência do indivíduo em local predeterminado (por exemplo, sua
residência, tornando mais eficaz a prisão domiciliar). Utilizada também
como meio de restringir a liberdade, serve para impedir que o infrator
se aproxime de determinadas pessoas ou frequente certos locais (em se
tratando de crimes nos quais a pessoa da vítima ou o lugar do seu come-
timento assume papel relevante). Finalmente, sob o prisma da vigilância,
o sistema evita possíveis fugas, controlando, porém sem restringir, a mo-
vimentação do sujeito.
Atualmente, quatro opções técnicas de vigilância eletrônica estão dis-
poníveis no mercado: a) adaptação de uma pulseira; b) adaptação de uma
tornozeleira; c) adaptação de um cinto; d) adaptação de um microchip im-
plantado no corpo humano (atualmente, em fase de testes nos Estados Uni-
dos e na Inglaterra). Os dados contidos nesse chip podem ser transmitidos
via satélite, informando a localização exata de quem o esteja portando.
13
No caso brasileiro, por exemplo, vimos a incorporação da vigilância
eletrônica tanto na modalidade câmeras de vigilância (de espaços públicos
e privados) quanto na modalidade tornozeleiras eletrônicas. Nesta parte
do texto, nos concentraremos na implantação deste tipo de controle no
Estado de Minas Gerais/MG, para casos específicos de violência intrafa-
miliar e doméstica, visando contribuir para a reflexão mais ampla sobre as
possibilidades e efeitos dessa estratégia incorporada naquela localidade
sob a forma de política pública. Por meio do método etnográfico, pude-
mos acompanhar a implementação e utilização da referida política, entre
novembro de 2012 e novembro de 2013, junto à Secretaria de Estado de
12 SANTOS, Daniel dos. "A militarização da justiça e a defesa da democracia".
DILEMAS:
Revista de Estudos de Con-
flito e Controle Social - V. 4 – n. 1 - JAN/FEV/MAR 2011 - p. 123-140.
13 CONTE, Christiany Pegorari. "Execução penal e o direito penal do futuro: uma análise sobre o sistema de monito-
ramento eletrônico dos presos". São Paulo:
Revista dos Tribunais,
v. 99, nº. 894, 2010, p. 401-441.