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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 459 - 466, jan - fev. 2015

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Fato é que a vigilância, como forma de controle da criminalidade,

se aperfeiçoa, inicialmente, na modernidade, especialmente marcada por

propostas de controle como o

Panóptico

de Bentham (1791)

2

, revisitado

e eternizado por Michel Foucault em

Vigiar e Punir

na década de 1970

3

.

Contudo, vigiar dezenas ou mesmo centenas de indivíduos acomodados em

prédios, de acordo com o princípio do quadriculamento, já não é mais pos-

sível, e o exemplo mais dramático dessa realidade são os números relativos

ao encarceramento em massa em diversos países, como o Brasil, que já

ocupa o quarto lugar no

ranking

dos países que mais encarcera pessoas

4

.

Nos dias atuais, as prisões se mostram completamente inconcebíveis como

principal modalidade de punição

5

, uma vez que os efeitos que produzem no

indivíduo encarcerado são contrários aos fins a que se destinam.

Sabemos, não obstante, que nas sociedades ocidentais contem-

porâneas é incontestável o papel estruturante da violência nos diversos

processos e esferas sociais, na socialização dos indivíduos ou mesmo na

definição de territórios com a identificação de espaços violentos e a ten-

tativa de transformá-los em espaços protegidos; o que tem justificado o

alastramento de medidas de segurança para proteger os cidadãos

6

. Nesse

sentido, o grande protagonista da segurança neste século, segundo Yves

Pedrazzini, deixa de ser o Estado e passa a ser os fabricantes de novas

tecnologias de segurança (p. ex. fabricantes de alarmes, dispositivos de

controle e segurança privados etc.) e, o que é pior, sob a legitimação de

leis e do sistema jurídico. João Ricardo Hauck

7

enumera alguns desses

novos mecanismos de segurança, tais como: “câmeras de vigilância, es-

cutas ambientais, grampos telefônicos, identificadores de vozes, leitores

faciais, leitores de impressões papilares, leitores da íris, detectores de me-

tais etc”. Segundo ele, na esfera da investigação criminal “sobressaem as

perícias técnicas de som e imagem, os exames químicos e, sobretudo, o

exame de DNA”.

Já no âmbito da segurança e do sistema penal, “desmoronam anti-

gas estruturas e vêm à tona novos paradigmas de segurança”, no entan-

2 BENTHAM, Jeremy

et al.

O Panóptico

. 2ª edição. Belo Horizonte: Autêntica, 2008 [1791].

3 FOUCAULT, Michel.

Vigiar e punir

: nascimento da prisão. 33ª Edição. Petrópolis: Vozes, 2007 [1975].

4 De acordo com o

International Centre for Prison Studies (ICPS)

, o Brasil permanece atrás apenas dos Estados Uni-

dos (2,266 milhões de presos), China (1,640 milhões de presos) e Rússia (717 mil presos).

5 BAUMAN, Zygmunt.

Globalização: as consequências humanas

. Rio de Janeiro: Zahar, 1999.

6 PEDRAZZINI, Yves.

La violence des villes

. Paris: Les Éditions Charles Léopold Mayer, 2005, p. 102.

7 HAUCK, João Ricardo. "Tecnociência, vigilância e sistema penal: a superação de paradigmas e as novas perspectivas

sob o viés tecnológico".

Direito & Justiça

, Porto Alegre, v. 34, n. 2, 2008, p. 50-66.