

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 459 - 466, jan - fev. 2015
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Fato é que a vigilância, como forma de controle da criminalidade,
se aperfeiçoa, inicialmente, na modernidade, especialmente marcada por
propostas de controle como o
Panóptico
de Bentham (1791)
2
, revisitado
e eternizado por Michel Foucault em
Vigiar e Punir
na década de 1970
3
.
Contudo, vigiar dezenas ou mesmo centenas de indivíduos acomodados em
prédios, de acordo com o princípio do quadriculamento, já não é mais pos-
sível, e o exemplo mais dramático dessa realidade são os números relativos
ao encarceramento em massa em diversos países, como o Brasil, que já
ocupa o quarto lugar no
ranking
dos países que mais encarcera pessoas
4
.
Nos dias atuais, as prisões se mostram completamente inconcebíveis como
principal modalidade de punição
5
, uma vez que os efeitos que produzem no
indivíduo encarcerado são contrários aos fins a que se destinam.
Sabemos, não obstante, que nas sociedades ocidentais contem-
porâneas é incontestável o papel estruturante da violência nos diversos
processos e esferas sociais, na socialização dos indivíduos ou mesmo na
definição de territórios com a identificação de espaços violentos e a ten-
tativa de transformá-los em espaços protegidos; o que tem justificado o
alastramento de medidas de segurança para proteger os cidadãos
6
. Nesse
sentido, o grande protagonista da segurança neste século, segundo Yves
Pedrazzini, deixa de ser o Estado e passa a ser os fabricantes de novas
tecnologias de segurança (p. ex. fabricantes de alarmes, dispositivos de
controle e segurança privados etc.) e, o que é pior, sob a legitimação de
leis e do sistema jurídico. João Ricardo Hauck
7
enumera alguns desses
novos mecanismos de segurança, tais como: “câmeras de vigilância, es-
cutas ambientais, grampos telefônicos, identificadores de vozes, leitores
faciais, leitores de impressões papilares, leitores da íris, detectores de me-
tais etc”. Segundo ele, na esfera da investigação criminal “sobressaem as
perícias técnicas de som e imagem, os exames químicos e, sobretudo, o
exame de DNA”.
Já no âmbito da segurança e do sistema penal, “desmoronam anti-
gas estruturas e vêm à tona novos paradigmas de segurança”, no entan-
2 BENTHAM, Jeremy
et al.
O Panóptico
. 2ª edição. Belo Horizonte: Autêntica, 2008 [1791].
3 FOUCAULT, Michel.
Vigiar e punir
: nascimento da prisão. 33ª Edição. Petrópolis: Vozes, 2007 [1975].
4 De acordo com o
International Centre for Prison Studies (ICPS)
, o Brasil permanece atrás apenas dos Estados Uni-
dos (2,266 milhões de presos), China (1,640 milhões de presos) e Rússia (717 mil presos).
5 BAUMAN, Zygmunt.
Globalização: as consequências humanas
. Rio de Janeiro: Zahar, 1999.
6 PEDRAZZINI, Yves.
La violence des villes
. Paris: Les Éditions Charles Léopold Mayer, 2005, p. 102.
7 HAUCK, João Ricardo. "Tecnociência, vigilância e sistema penal: a superação de paradigmas e as novas perspectivas
sob o viés tecnológico".
Direito & Justiça
, Porto Alegre, v. 34, n. 2, 2008, p. 50-66.