

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 442 - 452, jan - fev. 2015
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“operação”, cento e treze vezes; e a palavra “forças oponentes, vinte e
duas vezes. “Combate”, por sua vez, foi usada pelo menos uma vez. E as
palavras “eventos” e “grandes eventos” também uma vez. Nilo Batista já
havia advertido que o governo não deveria empregar “em seus programas
de governo a palavra
combate
. Não há combate sem mortos”
19
.
No artigo 1.4, a portaria define o que seria uma operação de garan-
tia da lei e da ordem:
“é uma operação militar conduzida pelas Forças Armadas,
de forma episódica, em área previamente estabelecida e por
tempo limitado, que tem por objetivo a preservação da or-
dem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimô-
nio em situações de esgotamento dos instrumentos para isso
previstos no art. 144 da Constituição ou em outras em que se
presuma ser possível a perturbação da ordem”.
O ato institucional nº 1, de 9 de abril de 1964, primeiro instrumento
jurídico do golpe militar, estabeleceu como princípio algo muito seme-
lhante ao que vemos hoje exposto na portaria do Ministério da Defesa:
“O Ato Institucional que é hoje editado pelos Comandantes-
-em-Chefe do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, em
nome da revolução que se tornou vitoriosa com o apoio da
Nação na sua quase totalidade, se destina a assegurar ao
novo governo a ser instituído, os meios indispensáveis à obra
de reconstrução econômica, financeira, política e moral do
Brasil, de maneira a poder enfrentar, de modo direto e ime-
diato, os graves e urgentes problemas de que depende a res-
tauração da ordem interna e do prestígio internacional da
nossa Pátria”.
Com um pouco menos de timidez, o ato institucional nº 2, de 27 de
outubro de 1965, afirmou que:
19 BATISTA, Nilo.
Revista EPOS
. Rio de Janeiro, V. 2, nº 1, janeiro-junho de 2011, p. 17.