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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 442 - 452, jan - fev. 2015

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“operação”, cento e treze vezes; e a palavra “forças oponentes, vinte e

duas vezes. “Combate”, por sua vez, foi usada pelo menos uma vez. E as

palavras “eventos” e “grandes eventos” também uma vez. Nilo Batista já

havia advertido que o governo não deveria empregar “em seus programas

de governo a palavra

combate

. Não há combate sem mortos”

19

.

No artigo 1.4, a portaria define o que seria uma operação de garan-

tia da lei e da ordem:

“é uma operação militar conduzida pelas Forças Armadas,

de forma episódica, em área previamente estabelecida e por

tempo limitado, que tem por objetivo a preservação da or-

dem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimô-

nio em situações de esgotamento dos instrumentos para isso

previstos no art. 144 da Constituição ou em outras em que se

presuma ser possível a perturbação da ordem”.

O ato institucional nº 1, de 9 de abril de 1964, primeiro instrumento

jurídico do golpe militar, estabeleceu como princípio algo muito seme-

lhante ao que vemos hoje exposto na portaria do Ministério da Defesa:

“O Ato Institucional que é hoje editado pelos Comandantes-

-em-Chefe do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, em

nome da revolução que se tornou vitoriosa com o apoio da

Nação na sua quase totalidade, se destina a assegurar ao

novo governo a ser instituído, os meios indispensáveis à obra

de reconstrução econômica, financeira, política e moral do

Brasil, de maneira a poder enfrentar, de modo direto e ime-

diato, os graves e urgentes problemas de que depende a res-

tauração da ordem interna e do prestígio internacional da

nossa Pátria”.

Com um pouco menos de timidez, o ato institucional nº 2, de 27 de

outubro de 1965, afirmou que:

19 BATISTA, Nilo.

Revista EPOS

. Rio de Janeiro, V. 2, nº 1, janeiro-junho de 2011, p. 17.