Background Image
Previous Page  448 / 590 Next Page
Basic version Information
Show Menu
Previous Page 448 / 590 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 442 - 452, jan - fev. 2015

448

Em seguida, no artigo 4.5.3, a portaria deixa bem claro a que veio:

“Entre outras, podem-se relacionar as seguintes ações a se-

rem executadas durante uma operação garantia da lei e da

ordem:

(...)

c) controlar vias de circulação urbanas e rurais;

d) controlar distúrbios;

e) controlar o movimento da população;

f) desbloquear vias de circulação;

(...)

garantir a segurança de autoridades e de comboios;

(...)

l) impedir o bloqueio de vias vitais para a circulação de pes-

soas e cargas;

m) interditar áreas ou instalações em risco de ocupação;

n) manter ou restabelecer a ordem pública em situações de

vandalismo, desordem ou tumultos;

(...)

r) prover a segurança das instalações, material e pessoal en-

volvido ou participante de grandes eventos;

(...)

u) restabelecer a lei e a ordem em áreas rurais; e

v) vasculhar áreas”.

Analisando a terminologia empregada – partindo da ideia de Gior-

gio Agamben de que “a terminologia é o momento propriamente poéti-

co do pensamento, então as escolhas terminológicas nunca podem ser

neutras”

18

– tem-se a real dimensão do problema. Não é sem motivo que

a palavra “guerra” foi usada duas vezes ao longo do texto. Nas vinte e três

páginas da portaria (descontados os anexos), a palavra “ordem” foi usa-

da noventa e cinco vezes; a palavra “missão”, dezessete vezes; a palavra

18 AGAMBEN, Giorgio.

Estado de exceção

. São Paulo, Boitempo. 2004, p. 15.