

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 442 - 452, jan - fev. 2015
448
Em seguida, no artigo 4.5.3, a portaria deixa bem claro a que veio:
“Entre outras, podem-se relacionar as seguintes ações a se-
rem executadas durante uma operação garantia da lei e da
ordem:
(...)
c) controlar vias de circulação urbanas e rurais;
d) controlar distúrbios;
e) controlar o movimento da população;
f) desbloquear vias de circulação;
(...)
garantir a segurança de autoridades e de comboios;
(...)
l) impedir o bloqueio de vias vitais para a circulação de pes-
soas e cargas;
m) interditar áreas ou instalações em risco de ocupação;
n) manter ou restabelecer a ordem pública em situações de
vandalismo, desordem ou tumultos;
(...)
r) prover a segurança das instalações, material e pessoal en-
volvido ou participante de grandes eventos;
(...)
u) restabelecer a lei e a ordem em áreas rurais; e
v) vasculhar áreas”.
Analisando a terminologia empregada – partindo da ideia de Gior-
gio Agamben de que “a terminologia é o momento propriamente poéti-
co do pensamento, então as escolhas terminológicas nunca podem ser
neutras”
18
– tem-se a real dimensão do problema. Não é sem motivo que
a palavra “guerra” foi usada duas vezes ao longo do texto. Nas vinte e três
páginas da portaria (descontados os anexos), a palavra “ordem” foi usa-
da noventa e cinco vezes; a palavra “missão”, dezessete vezes; a palavra
18 AGAMBEN, Giorgio.
Estado de exceção
. São Paulo, Boitempo. 2004, p. 15.