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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 442 - 452, jan - fev. 2015

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resultado em imensas disparidades globais”

17

. O livro faz um verdadeiro

inventário do lado obscuro do direito e seu emprego como instrumento

de opressão em contextos sociais. Imagino que a partir desta perspectiva

seja possível mostrar também, considerando a realidade brasileira, como

o projeto político de estado policial que está sendo gerido para proteger

os negócios das cidades-empresas tem obtido resultados consideráveis

através do direito.

Os grandes eventos estão aí, junto com o dinheiro e os interesses

que a eles se seguem. Faz parte do pacote “vamos ter copa” e “vamos

ter olimpíadas” uma legislação – o direito – que garanta os lucros dos

patrocinadores. Neste sentido, nada mais apavorante do que o que vem

acontecendo no Brasil nos últimos anos – a retomada do espaço público.

E com isso a desordem, o descontrole do fluxo das cidades, as reivindica-

ções do transporte como direito coletivo e uma maior gestão popular do

espaço urbano das cidades – tudo o que causa arrepios ao capital video-

financeiro. E o estado brasileiro tem respondido a altura às provocações

ao grande capital. Está em curso uma série de iniciativas que torna legal o

projeto de policização do Estado. Vejamos.

Em 20 de dezembro de 2013, o Ministério da Defesa publicou uma

portaria normativa de número 3.461 – sob a rubrica “Garantia da Lei e da

Ordem” – que tem por finalidade estabelecer orientações para o empre-

go das forças armadas em “Operações de Garantia da Lei e da Ordem”,

segundo o seu primeiro artigo. Não se deram sequer ao trabalho de dis-

simular os propósitos. No artigo 4.5.2.2, explica-se o que foi chamado de

“operações tipo polícia”:

“As operações tipo polícia terão por objetivos principais:

Controlar a população;

Proporcionar segurança à tropa, às autoridades, às instala-

ções, aos serviços essenciais, à população e às vias de trans-

portes;

Diminuir a capacidade de atuação das forças oponentes e

restringir-lhes a liberdade de atuação; e

Apreender material e suprimentos”.

17 MATEI, Hugo. NADER, Laura.

Pilhagem:

quando o Estado de Direito é ilegal.

São Paulo, Editora WMF Martins

Fontes. 2013, p.1.