

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 435 - 436, jan - fev. 2015
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De Volta à Relação Entre
Doutrina e Jurisprudência
Juarez Tavares
Doutor e Mestre em Direito, Pós-doutor no Institut
für Kriminalwisseschaften und Rechtsphilosophie da
Universidade de Frankfurt amMain, Professor Titular
de Direito Penal da Universidade do Estado do Rio de
Janeiro. Foi membro de várias comissões de reforma
do Código Penal e da legislação penal brasileira, in-
clusive do Código Penal para a América Latina. Sub-
procurador-geral da República.
Sempre houve uma preocupação doutrinária no direito penal de
buscar uma racionalização para seus institutos. Muitas foram as propos-
tas dessa racionalização. Podemos recordar algumas: o esquema positivis-
ta baseado na causalidade e na ação instrumental, a adoção do método
como forma de criação do objeto no neokantismo da Escola de Baden, a
pretensão ontológica do finalismo, com suas categorias lógico-objetivas,
a sedimentação organizacional do funcionalismo e seus critérios de utili-
dade, a postura estratégica do sociologismo weberiano, as contribuições
da filosofia analítica em torno das aparências da linguagem e dos atos de
fala e a substância de uma teoria comunicativa como forma de exercício de
um critério de verdade com base na pretensão de validade e no consen-
so. Embora cada uma dessas concepções possa padecer de defeitos, con-
tradições ou controvérsias, têm todas elas uma grande qualidade: elevar a
doutrina penal a um determinado nível científico, capaz de servir de apoio
à compreensão de todos os cidadãos e, principalmente, da jurisprudência.
Lamentavelmente, porém, o que vemos, hoje, no direito brasileiro (tam-
bém no direito de outros países, mas fundamentalmente no brasileiro) é
um retrocesso incomensurável: em vez de a doutrina influenciar a jurispru-
dência para dar às decisões judiciais ummínimo de racionalidade, faz-se da
jurisprudência o compêndio da doutrina. Quando a jurisprudência se torna
a única fonte de elaboração do direito, pode-se dizer que o direito está des-
truído. Nem se trata de um empirismo, conforme poderia resultar de uma
concepção de Alf Ross, mas, sim, de um casuísmo. O que vale é o que consta