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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 435 - 436, jan - fev. 2015

435

De Volta à Relação Entre

Doutrina e Jurisprudência

Juarez Tavares

Doutor e Mestre em Direito, Pós-doutor no Institut

für Kriminalwisseschaften und Rechtsphilosophie da

Universidade de Frankfurt amMain, Professor Titular

de Direito Penal da Universidade do Estado do Rio de

Janeiro. Foi membro de várias comissões de reforma

do Código Penal e da legislação penal brasileira, in-

clusive do Código Penal para a América Latina. Sub-

procurador-geral da República.

Sempre houve uma preocupação doutrinária no direito penal de

buscar uma racionalização para seus institutos. Muitas foram as propos-

tas dessa racionalização. Podemos recordar algumas: o esquema positivis-

ta baseado na causalidade e na ação instrumental, a adoção do método

como forma de criação do objeto no neokantismo da Escola de Baden, a

pretensão ontológica do finalismo, com suas categorias lógico-objetivas,

a sedimentação organizacional do funcionalismo e seus critérios de utili-

dade, a postura estratégica do sociologismo weberiano, as contribuições

da filosofia analítica em torno das aparências da linguagem e dos atos de

fala e a substância de uma teoria comunicativa como forma de exercício de

um critério de verdade com base na pretensão de validade e no consen-

so. Embora cada uma dessas concepções possa padecer de defeitos, con-

tradições ou controvérsias, têm todas elas uma grande qualidade: elevar a

doutrina penal a um determinado nível científico, capaz de servir de apoio

à compreensão de todos os cidadãos e, principalmente, da jurisprudência.

Lamentavelmente, porém, o que vemos, hoje, no direito brasileiro (tam-

bém no direito de outros países, mas fundamentalmente no brasileiro) é

um retrocesso incomensurável: em vez de a doutrina influenciar a jurispru-

dência para dar às decisões judiciais ummínimo de racionalidade, faz-se da

jurisprudência o compêndio da doutrina. Quando a jurisprudência se torna

a única fonte de elaboração do direito, pode-se dizer que o direito está des-

truído. Nem se trata de um empirismo, conforme poderia resultar de uma

concepção de Alf Ross, mas, sim, de um casuísmo. O que vale é o que consta