Background Image
Previous Page  417 / 590 Next Page
Basic version Information
Show Menu
Previous Page 417 / 590 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 411 - 418, jan - fev. 2015

417

para uma mera posição de “corpo presente”. A sua presença não deve ser

meramente “alegórica”. O “povo”, não tendo evidentemente a faculdade

de intervir na audiência, tem certamente o direito de ver e ouvir o que

ali se passa. A sala de audiências deve, pois, ser construída em termos de

esse direito ser efectivo.

Actualmente, a publicidade da audiência não se pode, porém, res-

tringir à mera presença de público. O interesse da audiência pode não ser

meramente local, antes de âmbito regional ou mesmo nacional (para não

dizer mais). Isto quer dizer que a publicidade da audiência significa hoje

a possibilidade de divulgar pelos órgãos de comunicação social o que se

passou dentro da sala. Significa consequentemente que é essencial con-

ferir condições de trabalho aos “mediadores” da informação – os jornalis-

tas. Necessário é pois conferir-lhes um espaço

próprio

, que lhes permita

transmitir uma informação correcta e isenta.

Duas notas ainda sobre a comunicação social. A primeira é que pa-

rece seguro que uma informação correcta só poderá ser transmitida por

profissionais habilitados, ou seja, com um mínimo de preparação jurídica.

A formação adequada dos jornalistas e a sua credenciação para o acom-

panhamento da audiência são essenciais para o exercício da sua função.

Por outro lado, a publicização da audiência não exige de forma alguma as

“transmissões em directo”, quer por imagem, quer mesmo apenas por via

sonora. O julgamento que se desenrola na sala de audiência não pode ser

dobrado por um outro desenvolvendo-se fora do seu espaço específico,

que é o único que confere as garantias às partes para que a justiça seja

feita. A justiça-espectáculo dos

media

é uma perversão da justiça demo-

crática e a ela não podem ser feitas quaisquer concessões.

Um último aspecto tem a ver com a transparência. Esta ideia-força,

estrutural numa justiça democrática, reporta-se a um extenso número de

aspectos dos actos praticados na audiência, da leitura da acusação, pas-

sando pela reprodução oral das provas escritas contidas no processo, até

à sentença, cuja motivação (não só de direito, como de facto) é indispen-

sável para o controlo externo da função de julgar. O processo oral, acusa-

tório e contraditório, que é o nosso, exige que tudo passe pela audiência,

pelo debate, não havendo lugar para espaços recônditos ou penumbras

processuais a partir da acusação.

Mas a transparência impõe não só essa exaustividade, como ainda

outro aspecto - a identificação do julgador. Com efeito, o anonimato do