

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 411 - 418, jan - fev. 2015
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para uma mera posição de “corpo presente”. A sua presença não deve ser
meramente “alegórica”. O “povo”, não tendo evidentemente a faculdade
de intervir na audiência, tem certamente o direito de ver e ouvir o que
ali se passa. A sala de audiências deve, pois, ser construída em termos de
esse direito ser efectivo.
Actualmente, a publicidade da audiência não se pode, porém, res-
tringir à mera presença de público. O interesse da audiência pode não ser
meramente local, antes de âmbito regional ou mesmo nacional (para não
dizer mais). Isto quer dizer que a publicidade da audiência significa hoje
a possibilidade de divulgar pelos órgãos de comunicação social o que se
passou dentro da sala. Significa consequentemente que é essencial con-
ferir condições de trabalho aos “mediadores” da informação – os jornalis-
tas. Necessário é pois conferir-lhes um espaço
próprio
, que lhes permita
transmitir uma informação correcta e isenta.
Duas notas ainda sobre a comunicação social. A primeira é que pa-
rece seguro que uma informação correcta só poderá ser transmitida por
profissionais habilitados, ou seja, com um mínimo de preparação jurídica.
A formação adequada dos jornalistas e a sua credenciação para o acom-
panhamento da audiência são essenciais para o exercício da sua função.
Por outro lado, a publicização da audiência não exige de forma alguma as
“transmissões em directo”, quer por imagem, quer mesmo apenas por via
sonora. O julgamento que se desenrola na sala de audiência não pode ser
dobrado por um outro desenvolvendo-se fora do seu espaço específico,
que é o único que confere as garantias às partes para que a justiça seja
feita. A justiça-espectáculo dos
media
é uma perversão da justiça demo-
crática e a ela não podem ser feitas quaisquer concessões.
Um último aspecto tem a ver com a transparência. Esta ideia-força,
estrutural numa justiça democrática, reporta-se a um extenso número de
aspectos dos actos praticados na audiência, da leitura da acusação, pas-
sando pela reprodução oral das provas escritas contidas no processo, até
à sentença, cuja motivação (não só de direito, como de facto) é indispen-
sável para o controlo externo da função de julgar. O processo oral, acusa-
tório e contraditório, que é o nosso, exige que tudo passe pela audiência,
pelo debate, não havendo lugar para espaços recônditos ou penumbras
processuais a partir da acusação.
Mas a transparência impõe não só essa exaustividade, como ainda
outro aspecto - a identificação do julgador. Com efeito, o anonimato do