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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 411 - 418, jan - fev. 2015

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ciárias. É universalmente utilizado um traje profissional para magistrados

e advogados, e essa «tradição» não constrange de nenhuma forma a re-

alização de uma cerimónia de índole genuinamente democrática. O traje

simultaneamente investe e identifica o papel de cada um na cena perante

o público, o que, aliás, é importante para a clarificação dos seus poderes,

dos seus deveres, do seu estatuto.

Um aspecto ligado a este é o da distribuição e hierarquia dos luga-

res. Quer no plano simbólico, quer no funcional, parece inevitável a cen-

tralidade e a proeminência do lugar do juiz. Ele é o presidente da cerimó-

nia e é ele quem vai decidir. Ele está

acima

das partes e

equidistante

delas.

Ele está naturalmente num lugar mais alto e central.

As partes, além de equidistantes do juiz, devem situar-se

no mes-

mo plano

. Donde, inquestionavelmente, o ministério público não pode

conservar o plano proeminente que sempre foi o seu na sala de audiên-

cias portuguesa, pois na audiência, e embora mantendo o seu estatuto

de órgão de justiça, que lhe impõe sempre um dever de imparcialidade e

objectividade idêntico ao do juiz, ele é aí sobretudo

uma das partes

em

litígio, aquela que formulou a acusação, a qual, é certo, não é obrigado a

defender na alegação final, mas que tem o dever funcional de explorar

em todas as suas virtualidades em ordem ao seu sucesso. Em síntese, os

princípios do acusatório e da igualdade das partes impõem uma estrita

igualdade de direitos na audiência entre acusação e defesa, e consequen-

temente um posicionamento igual na cena judiciária.

Mas o arguido, onde colocá-lo? Ao lado do seu advogado, integran-

do a bancada da defesa, como no processo civil? Ou no tradicional “banco

dos réus”?

Diga-se desde já com toda a clareza que só a primeira solução se

afigura compatível com o princípio da presunção de inocência e com o

princípio da igualdade de armas - com o processo acusatório, em suma.

Na verdade, a colocação do arguido no clássico “banco”, completamente

rodeado pela “teia”, confina-o a um

espaço fechado

, encerra-o num espa-

ço que simbolicamente

antecipa

o espaço prisional. O “banco dos réus”

é um lugar submetido à vigilância do tribunal e à observação do público,

degradando o arguido à condição de objecto do processo.

Em contraste, o processo acusatório faz do arguido uma

parte

, o

verdadeiro

adversário

do ministério público na audiência. Por isso, o ar-

guido deve estar ao lado do seu advogado, formando uma única bancada,