

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 411 - 418, jan - fev. 2015
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ciárias. É universalmente utilizado um traje profissional para magistrados
e advogados, e essa «tradição» não constrange de nenhuma forma a re-
alização de uma cerimónia de índole genuinamente democrática. O traje
simultaneamente investe e identifica o papel de cada um na cena perante
o público, o que, aliás, é importante para a clarificação dos seus poderes,
dos seus deveres, do seu estatuto.
Um aspecto ligado a este é o da distribuição e hierarquia dos luga-
res. Quer no plano simbólico, quer no funcional, parece inevitável a cen-
tralidade e a proeminência do lugar do juiz. Ele é o presidente da cerimó-
nia e é ele quem vai decidir. Ele está
acima
das partes e
equidistante
delas.
Ele está naturalmente num lugar mais alto e central.
As partes, além de equidistantes do juiz, devem situar-se
no mes-
mo plano
. Donde, inquestionavelmente, o ministério público não pode
conservar o plano proeminente que sempre foi o seu na sala de audiên-
cias portuguesa, pois na audiência, e embora mantendo o seu estatuto
de órgão de justiça, que lhe impõe sempre um dever de imparcialidade e
objectividade idêntico ao do juiz, ele é aí sobretudo
uma das partes
em
litígio, aquela que formulou a acusação, a qual, é certo, não é obrigado a
defender na alegação final, mas que tem o dever funcional de explorar
em todas as suas virtualidades em ordem ao seu sucesso. Em síntese, os
princípios do acusatório e da igualdade das partes impõem uma estrita
igualdade de direitos na audiência entre acusação e defesa, e consequen-
temente um posicionamento igual na cena judiciária.
Mas o arguido, onde colocá-lo? Ao lado do seu advogado, integran-
do a bancada da defesa, como no processo civil? Ou no tradicional “banco
dos réus”?
Diga-se desde já com toda a clareza que só a primeira solução se
afigura compatível com o princípio da presunção de inocência e com o
princípio da igualdade de armas - com o processo acusatório, em suma.
Na verdade, a colocação do arguido no clássico “banco”, completamente
rodeado pela “teia”, confina-o a um
espaço fechado
, encerra-o num espa-
ço que simbolicamente
antecipa
o espaço prisional. O “banco dos réus”
é um lugar submetido à vigilância do tribunal e à observação do público,
degradando o arguido à condição de objecto do processo.
Em contraste, o processo acusatório faz do arguido uma
parte
, o
verdadeiro
adversário
do ministério público na audiência. Por isso, o ar-
guido deve estar ao lado do seu advogado, formando uma única bancada,